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Processo 5000916-14.2025.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000916-14.2025.4.03.6123 AUTOR: PANE BURGER LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DIAS - SP150236 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPC, art. 489, I) Demanda anulatória de auto de infração – AI, multa e respectiva certidão de dívida ativa – CDA, e de cancelamento do protesto decorrente, com pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), ajuizada por Pane Burger Ltda., posteriormente renomeada Franquiadora Traz Pão Ltda., em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo — CREA/SP Narrou a autora que o réu promoveu o protesto do título sem que ela tivesse sido validamente notificada da instauração do Auto de Infração – AI. Alegou, ademais, que sua atividade de fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1-01) não se enquadraria nas atribuições privativas de engenheiros, arquitetos e agrônomos previstas na Lei nº 5.194/1966. Formulou pedidos de nulidade do Auto de Infração nº 18138/2025 e da respectiva multa administrativa, declaração de inexigibilidade do débito inscrito na CDA nº 811123/2025 (valor de R$ 2.994,99) e o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Atibaia/SP (ID 388920688). A concessão da tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória de 24/07/2025 (ID 398675929), mantida por rejeição de “pedido de reconsideração” (ID 411641100). Agravo de Instrumento (nº 5020989-43.2025.4.03.0000), no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 439517576). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade do Auto de Infração e a existência de obrigação de registro da autora, com fundamento na presunção decorrente da existência de CNAE de atividade fiscalizável (fabricação de produtos de panificação industrial) em seu cadastro, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 e da Lei nº 6.839/1980 (ID 574506944). No curso do processo, a autora comunicou a alteração de sua denominação social e de seu objeto social, ocorrida em 06/11/2025 e registrada na JUCESP em 08/12/2025, passando a denominar-se Franquiadora Traz Pão Ltda. (IDs 575560303, 575560315 e 575560316). Requereu o julgamento antecipado (ID 575560311). A autora informou a formalização de requerimento administrativo de baixa de seu registro perante o CREA/SP (ID 595676681), comunicando a inércia do Conselho na apreciação desse requerimento (ID 595676670). O Juízo determinou ao réu que juntasse o procedimento administrativo relativo ao Auto de Infração que originou o crédito inscrito na CDA nº 811123/2025 e que se manifestasse sobre a alteração de denominação e objeto social da autora, bem como sobre o requerimento de baixa (ID 599555909). Em cumprimento, o réu juntou o processo administrativo referente ao Auto de Infração nº 18138/2025 (ID 600578410), além de despacho administrativo da mesma data determinando o cancelamento do referido Auto de Infração e sua nulidade em todos os efeitos, sob o fundamento de que não foi localizado o comprovante de entrega do documento por e-mail e de que poderia ter ocorrido erro no sistema informatizado do Conselho (ID 600577397). Requereu, assim, o reconhecimento da perda do objeto quanto ao auto de infração cancelado, mas, simultaneamente, pleiteou a improcedência da ação quanto à necessidade de registro e de fiscalização da autora pelo CREA/SP (ID 600577393). A autora sustentou a perda de objeto quanto ao auto de infração e à CDA (ID 600634452). O réu apresentou nova manifestação (ID 600725092). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CPC, art. 489, II) É caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto. No caso concreto, verifica-se que o próprio réu, em despacho administrativo de 21/08/2026, determinou o cancelamento do Auto de Infração nº 18138/2025, declarando-o nulo em todos os seus efeitos, sob o fundamento de que não foi localizado, nos seus arquivos, comprovante de entrega do documento à autora, havendo, ainda, a possibilidade de erro no sistema informatizado utilizado para o envio (ID 600577397). Tal cancelamento administrativo foi reconhecido expressamente pelo próprio CREA/SP em suas manifestações de 21/08/2026 e de 24/08/2026, nas quais requereu, quanto a esse específico ponto, o reconhecimento da perda do objeto da ação (ID 600577393) (ID 600725092). Por sua vez, a autora também requereu a perda de objeto quanto à validade do Auto de Infração e da CDA a ele vinculada, pleiteando, inclusive, a condenação do réu aos ônus de sucumbência nesse ponto (ID 600634452). Com a anulação administrativa do Auto de Infração pelo próprio órgão autuante, desaparece o objeto sobre o qual se assentavam os pedidos de nulidade do auto de infração e de declaração de inexigibilidade do débito inscrito na CDA nº 811123/2025, que dele é decorrência direta, na medida em que a certidão de dívida ativa foi constituída exclusivamente com base na multa aplicada por meio do referido auto (ID 388941333). Não há, portanto, necessidade jurídica remanescente de exame do mérito do processo, pois o próprio ato administrativo impugnado já foi desconstituído pela autoridade que o expediu, tornando prejudicada qualquer análise judicial sobre sua validade. A pretensão declaratória de nulidade e de inexigibilidade perdeu seu objeto por fato superveniente ao ajuizamento da ação, circunstância que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC, e que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Contudo, não consta dos autos que se tenha efetivado o cancelamento do protesto lavrado perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Atibaia/SP, relativo ao título nº 811123/2025. III – DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III) Ante o exposto: 1. EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Pelo princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), CONDENA-SE O RÉU a pagar à autora: (i) honorários advocatícios, fixados, por equidade (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC, art. 85, §§ 6º e 2º); e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º). 3. PROCEDA A SECRETARIA à retificação do nome da autora, considerada a alteração de sua denominação social (IDs 575560303, 575560315 e ID 575560316). 4. OFICIE-SE ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Atibaia/SP, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO relativo à CDA nº 811123/2025; 5. COMIQUE-SE o teor desta decisão à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5020989-43.2025.4.03.0000. P. R. I. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.

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