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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000915-87.2025.8.21.0143/RS REQUERENTE: ENRICO FARDIN PUNTEL ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A): NELSON PUNTEL (OAB RS122601) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de fornecimento de medicamentos ajuizada por ENRICO FARDIN PUNTEL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE, com pedido de tutela provisória de urgência. O autor, com 18 anos de idade, alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 (CID F 84.0), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F 31.6) e Transtorno por uso abusivo de outras substâncias psicoativas (CID F 19.2), e busca o fornecimento de medicamentos prescritos por sua médica psiquiatra, Dra. Silza Tramontina (CRM-RS 20271). A ação foi ajuizada originalmente em maio de 2025, com pedido de fornecimento de Aristab 10 mg, Carbolitium CR 450 mg e Clozapina 100 mg. Sobreveio emenda à inicial, com exclusão da Clozapina e inclusão de Clonidina 0,100 mg e Uninaltrex 50 mg, permanecendo o Aristab 10 mg e o Carbolitium CR 450 mg (4.1). A tutela foi inicialmente indeferida (Evento 6.1), por ausência de documentação médica suficiente, tendo sido determinada a complementação documental. O autor juntou laudo médico circunstanciado e receituários detalhados (Evento 16.1 e documentos associados), requerendo a reanálise do pedido. Sobreveio decisão prolatada em 21/07/2025 (Evento 18.1), determinando aguardo de nova nota técnica do NATJUS. Contestou o Estado do Rio Grande do Sul (Evento 25.1), arguindo a necessidade de observância dos Temas 006 e 1234 do STF, sustentando que não contestaria o fornecimento do Carbolitium CR 450 mg, mas se opondo aos demais medicamentos por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF, incluindo a exigência de comprovação por medicina baseada em evidências. Contestou também o Município de Arroio do Tigre (Evento 31.1), arguindo, em síntese: ausência dos medicamentos na RENAME, limitação de competência municipal à atenção básica, restrições orçamentárias, responsabilidade subsidiária e necessidade de consulta ao NATJUS. Em réplica à contestação do Estado (Evento 27.1), o autor sustentou que a contestação não considerou a emenda à inicial, que o laudo médico preenche os requisitos dos Temas 006 e 1234 do STF, e que os medicamentos são insubstituíveis. Em réplica à contestação do Município (Evento 32.1), reafirmou a responsabilidade solidária, a hipossuficiência financeira do grupo familiar e a urgência do tratamento, juntando contracheques e comprovantes de despesas. Não houve alteração das teses deduzidas na inicial; as réplicas mantiveram os mesmos fundamentos. Sobreveio nota técnica do NATJUS (Evento 33.1), concluindo: favorável ao Carbonato de Lítio (Carbolitium); não favorável à Clonidina 0,100 mg; não favorável ao Uninaltrex 50 mg; não favorável ao Aripiprazol (Aristab 10 mg), anotando ausência de inequívoco esgotamento das estratégias terapêuticas previstas no SUS para este último fármaco. Com base nessa nota técnica, o juízo prolatou decisão em 14/10/2025 (Evento 35.1), deferindo a tutela de urgência apenas para o Carbolitium CR 450 mg e indeferindo-a para os demais medicamentos (Clonidina, Uninaltrex e Aristab). Na sequência, o autor interpôs agravo de instrumento (Eventos 41.1), noticiando, preliminarmente, que o medicamento deferido (Carbolitium CR 450 mg) não está mais sendo utilizado pelo paciente desde 14/10/2025, conforme atestado médico, e juntando novo laudo da Dra. Silza Tramontina, de 15/10/2025, no qual a especialista aponta que as únicas medicações com evidência científica para uso em autistas são a Risperidona e o Aripiprazol, que o paciente não se adaptou à Risperidona por sonolência excessiva e enurese noturna, e que o Aripiprazol é também primeira escolha para o Transtorno Bipolar, com indicação de revisões sistemáticas e ensaios clínicos randomizados. A decisão que apreciou o efeito suspensivo no agravo (Evento 68.1 e Evento 33.1 dos autos do recurso), da Turma Recursal, indeferiu a antecipação da tutela recursal. Em 28/01/2026, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência incidental (Evento 70.1), requerendo o fornecimento de medicamentos prescritos em 18/12/2025 pela médica Dra. Daiana Rafaela Canabarro Fouchy (CRM-RS 37497): Venlafaxina 37,5 mg, Olanzapina 10 mg e Vortioxetina 10 mg. O Estado manifestou-se contrariamente ao aditamento (Evento 76.1), e o Município também se manifestou (Evento 78.1), ambos sustentando ausência dos requisitos, necessidade de análise pelo NATJUS e impossibilidade de modificação do pedido após a citação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 1. Da nova tutela de urgência incidental referente à Venlafaxina, Olanzapina e Vortioxetina (Evento 70.1) O autor requer, com fundamento no art. 493 do CPC, a inclusão de três novos medicamentos no objeto da demanda, acompanhados de pedido de tutela de urgência incidental: Venlafaxina 37,5 mg, Olanzapina 10 mg e Vortioxetina 10 mg, prescritos em 18/12/2025 pela Dra. Daiana Rafaela Canabarro Fouchy (Eventos 70.2 e 70.3). Da possibilidade jurídica da inclusão de novos medicamentos A petição inicial reservou expressamente, no item B dos pedidos, o direito ao fornecimento de outros medicamentos que viessem a ser necessários ao tratamento, antecipando a natureza dinâmica das prescrições psiquiátricas. Essa cláusula, contudo, não afasta os requisitos materiais para a concessão da tutela de urgência em relação a cada nova medicação. Tampouco substitui a necessária avaliação técnica dos novos fármacos, em especial diante dos parâmetros cogentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 006 e 1234 da Repercussão Geral, consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. A questão da estabilidade objetiva da demanda, suscitada pelo Estado (Evento 76.1), não impede a apreciação do pedido incidental quando fundado em fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Trata-se da mesma patologia de base (TEA e Transtorno Afetivo Bipolar) e da mesma causa de pedir (necessidade de tratamento farmacológico que o paciente não pode custear), configurando-se readequação terapêutica e não nova demanda. Assim, o pedido é processualmente admissível, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela incidental Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de medicamentos não incorporados ao SUS, o STF fixou, no Tema 006 (RE 566.471), requisitos cumulativos cuja ausência impede o deferimento judicial, inclusive em caráter liminar, conforme Súmula Vinculante 61. Em relação aos três novos medicamentos (Venlafaxina 37,5 mg, Olanzapina 10 mg e Vortioxetina 10 mg), a documentação acostada até o momento resume-se aos receituários médicos datados de 18/12/2025. Não há, nos autos, laudo médico circunstanciado referente a esses fármacos que descreva o histórico terapêutico atual, os tratamentos já realizados com medicamentos do SUS, os efeitos colaterais apresentados, a justificativa clínica individualizada para a escolha de cada um, nem a demonstração da ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. A mera prescrição médica, embora tenha relevância probatória, não supre a exigência de comprovação técnica fundada em medicina baseada em evidências, nem demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, conforme o item 4.3 do acordo homologado no Tema 1234 do STF e o requisito (d) do Tema 006. Ademais, cumpre observar que os novos medicamentos não foram submetidos à análise do NATJUS. O Tema 006 estabelece, de forma expressa e sob pena de nulidade, que o Poder Judiciário deve aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível na respectiva jurisdição, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor. O NATJUS é o instrumento técnico previsto pelo próprio STF para viabilizar a análise judicial com o rigor exigido pela medicina baseada em evidências. Sua consulta, no presente caso, é etapa processual necessária antes de qualquer deferimento. Quanto à Olanzapina, o Município observa que se trata de medicamento disponibilizado pela Farmácia do Estado, o que, se confirmado, afasta a tutela judicial antes da busca administrativa. O autor não trouxe comprovante de indeferimento administrativo específico para nenhum dos três novos fármacos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência incidental para os medicamentos Venlafaxina 37,5 mg, Olanzapina 10 mg e Vortioxetina 10 mg, sem prejuízo de reanálise após complementação probatória e emissão de nota técnica pelo NATJUS. Determino, desde já, a requisição de nota técnica ao E-NATJUS, com encaminhamento de todos os documentos médicos pertinentes, para análise dos medicamentos Venlafaxina 37,5 mg (Venlaxin), Olanzapina 10 mg (Zap 10 mg) e Vortioxetina 10 mg (Voextor), prescritos pelos Receituários dos Eventos 70.2 e 70.3. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de laudo médico circunstanciado referente aos novos medicamentos, contendo: descrição do quadro clínico atual; histórico dos medicamentos do SUS já utilizados, com indicação de dosagens, período de uso e resultado obtido; justificativa individualizada para a necessidade de cada um dos três novos fármacos; e comprovante de indeferimento administrativo para cada um deles. Quanto à Olanzapina, esclareça expressamente o autor se realizou o pedido administrativo junto à Farmácia Municipal/Estadual e qual foi o resultado. 2. Da tutela de urgência já apreciada referente ao Carbolitium CR 450 mg A decisão de 14/10/2025 (Evento 35.1) deferiu a tutela para fornecimento do Carbolitium CR 450 mg. Contudo, o autor noticiou, por atestado médico de 14/10/2025 (Evento 41.4), que o paciente não está mais utilizando o Carbonato de Lítio e não irá mais utilizá-lo. A própria nova prescrição de 18/12/2025 (Eventos 70.2 e 70.3) confirma a substituição, indicando Carbolitium CR 450 mg em dosagem e esquema distintos (1 cp manhã e noite, em lugar do esquema anterior). Nesse cenário, registra-se a notícia trazida pelo autor quanto à cessação do uso do Carbolitium nos termos da tutela anteriormente deferida. Caberá à parte autora informar, com clareza, se o Carbolitium CR 450 mg passou a integrar a nova prescrição e se pretende o seu fornecimento no novo esquema posológico, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento. 3. Das determinações para o prosseguimento Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência incidental para os medicamentos Venlafaxina 37,5 mg, Olanzapina 10 mg e Vortioxetina 10 mg, sem prejuízo de reanálise após a complementação documental e a emissão de nota técnica pelo NATJUS. b) Determino a requisição imediata de nota técnica ao E-NATJUS, com encaminhamento integral dos autos, com destaque para os documentos médicos relacionados ao atual esquema terapêutico do autor, para análise dos três novos fármacos. c) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte laudo médico circunstanciado referente aos novos medicamentos (Venlafaxina, Olanzapina e Vortioxetina), com as especificações indicadas no item 1 acima, bem como se manifeste sobre o Carbolitium CR 450 mg e sobre o eventual interesse no prosseguimento da análise dos demais medicamentos do pedido originário neste juízo, diante da pendência recursal. d) Após o cumprimento das providências acima e a juntada da nota técnica, voltem os autos conclusos para deliberação. e) Intime-se o Ministério Público, conforme determinação anterior, após as manifestações das partes. Intimem-se.
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