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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000915-67.2026.8.24.0079/SCAUTOR: ZENIR GOMES DE CAMPOS ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ZENIR GOMES DE CAMPOS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a nulidade dos contratos referenciados nesta sentença, por consequência, determinar o cancelamento dos descontos deles decorrentes e o retorno ao estado anterior dos contratos que foram por eles quitados; b) determinar a repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do ajuste ora declarado inválido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação; c) determinar que a parte autora restitua à instituição financeira os valores recebidos em virtude dos contratos nulos, corrigido monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, desde a data do efetivo crédito; autorizada a compensação. R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas ano
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