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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000915-56.2026.8.21.0045/RS EXEQUENTE: ARION VARGAS DE AVILA ADVOGADO(A): MIRELE DA ROSA VON DIEMEN (OAB RS109253) EXECUTADO: DILAMAR RODRIGUES VARGAS ADVOGADO(A): ZENO FERNANDO STRUK (OAB RS048730) DESPACHO/DECISÃO A parte executada teve o valor de R$ 9.761,82 bloqueado de sua conta Poupança (evento 32, SISBAJUD1), mediante requerimento do exequente (evento 21, PET1/evento 25, DESPADEC1). Manifesta-se, assim, pela impenhorabilidade do respectivo valor, porquanto este não atingiria o patamar de 40 salários-mínimos e seria proveniente de conta-poupança (evento 40, PET1). Junta documentos (evento 40, EXTR2 e evento 40, OUT3). Pois bem. O valor bloqueado, de fato, encontra-se abaixo do patamar de 40 salários-mínimos disposto no artigo 833, X, do CPC, ao que se conclui pela impenhorabilidade do mesmo, conforme preceitua o referido dispositivo legal. Sobre a impenhorabilidade de valores que não ultrapassam 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária, invoco os seguintes precedentes do TJ/RS, os quais seguem o entendimento do STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS E CARTÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN-JUD, ATUAL SISBAJUD. DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. A quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente, papel moeda ou aplicada em outros fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084682061, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 16-12-2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ. 1. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ, "É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (RESP 1340120/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 19/12/2014). ALÉM DO MAIS, "REVESTE-SE, TODAVIA, DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE OU APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA, CDB, RDB OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, DESDE QUE A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO RECORRENTE, E RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (INCISO X)." (RESP 1230060/PR, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/08/2014, DJE 29/08/2014). NESTE NORTE, "A RESSALVA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MENCIONADO SOMENTE OCORRE QUANDO COMPROVADO NO CASO CONCRETO O ABUSO, A MA-FÉ OU A FRAUDE DA COBRANÇA, HIPÓTESE SEQUER EXAMINADA NOS AUTOS PELO COLEGIADO A QUO". (AGINT NO ARESP Nº1.315.033/SP, 4ª TURMA DO STJ, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 19/11/2018). 2. NO CASO, AS QUANTIAS EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO INCABÍVEL A SUA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA, A TEOR DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PROVIDO. M/AI 4.664 – JM 30.04.2022(Agravo de Instrumento, Nº 70085548444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-04-2022)" Para além disso, os documentos de evento 40, EXTR2 e evento 40, OUT3 comprovam tratar-se de conta-poupança, de maneira que, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, os valores ali depositados, abaixo de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis. Ademais, a parte credora, intimada a se manifestar quanto ao pedido do devedor - de desbloqueio dos valores - em nada inovou, cingindo-se a reapresentar exatamente o mesmo petitório que ensejara o bloqueio de valores ora em tela (evento 21, PET1). Nessa esteira, o desbloqueio dos valores em favor da executada é medida que se impõe. Defiro, portanto, o pedido da parte executada. Proceda-se à imediata liberação do bloqueio em favor da executada, mediante expedição de alvará à conta bancária de seu patrono, nos termos do evento 39, PROC1. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Agendadas as intimações eletrônicas. Diligências legais
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