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Processo 5000915-53.2025.8.13.0097

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000915-53.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda] AUTOR: SILVEIRA GESTAO AUTOMOTIVA LTDA - ME CPF: 27.893.150/0001-28 RÉU: TULLIO DALESSANDRO CPF: 877.185.616-15 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SILVEIRA GESTAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em face de TULLIO DALESSANDRO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de compra e venda de um veículo automotor, no valor de R$ 41.998,92. Afirma que o pagamento foi ajustado em parcelas, representadas por cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Aponta um débito atualizado de R$ 50.002,17 e, com base no contrato (ID 10464750405) e nos cheques (ID 10464751855), requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. O despacho inicial (ID 10466824821) determinou a expedição de mandado para pagamento. Foram expedidas cartas precatórias para a citação do réu, que restaram infrutíferas (IDs 10518217256, 10570559793 e 10608370247), mesmo após a realização de consultas de endereço nos sistemas conveniados (IDs 10522854274, 10526073163, 10526074760). Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 10627304622), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 10656919786). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu (ID 10711694687), foi-lhe nomeado curador especial (ID 10722172815), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10725138099), pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu, bem como a fixação de seus honorários. A parte autora apresentou impugnação (ID 10739391138), refutando a defesa genérica, opondo-se ao pedido de justiça gratuita e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo curador especial em favor do réu. A nomeação de curador não implica, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica, a qual deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu nos autos. O procedimento monitório exige, para sua propositura, a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, da qual se possa inferir a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com o Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel (ID 10464750405), devidamente assinado pelas partes, e com as cópias dos cheques emitidos pelo réu e devolvidos (ID 10464751855). Tais documentos constituem prova escrita idônea da relação jurídica e da dívida, satisfazendo o requisito legal. O réu, citado por edital, foi defendido por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10725138099). Essa modalidade de defesa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos. No entanto, não foi apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, a prova documental apresentada pela parte autora permanece hígida e suficiente para demonstrar a existência do crédito. A simples negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é capaz de desconstituir a pretensão monitória. Restando incontroversa a obrigação de pagar, a procedência do pedido é medida que se impõe, com a consequente constituição do mandado inicial em mandado executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 41.998,92 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, a partir do vencimento de cada parcela/cheque, e acrescido de juros de mora calculados pela TAXA LEGAL, a contar da citação, cujo marco se considera o fim do prazo do edital. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos da Lei Estadual nº. 13.166/1999 e Decreto Estadual nº. 45.898/2012 e conforme tabela atualizada do Aditivo ao Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional firmado pelo Estado de Minas Gerais, TJMG e OAB/MG em 05/04/2022, fixo os honorários do curador especial, Dr. Antônio César de Faria, OAB/MG 65.049, em R$ 846,61 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para dar início à fase de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas

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