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Processo 5000915-31.2007.8.21.0010

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000915-31.2007.8.21.0010/RS EXECUTADO: EDEMAR SILVEIRA ADVOGADO(A): SARA MARIA NETTO (OAB RS013998) DESPACHO/DECISÃO Ciente do acordo de parcelamento entabulado entre as partes (103.2). Considerando que teve bloqueio de valores antes do parcelamento do débito, estes, servirão como garantia do parcelamento. Conforme Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. TEMA 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Por ocasião do julgamento do julgar o REsp 1696270/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1012), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Logo, tratando-se de bloqueio de valores preexistente ao parcelamento, é lícita a manutenção da constrição durante o cumprimento do acordo, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. Ademais, poderá a parte substituir a penhora, excepcionalmente, por fiança bancária ou seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 2. Verificado nos autos hipótese de inovação recursal com relação à alegação de impenhorabilidade, o recurso não merece ser conhecido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52638821720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES EFETIVADO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. TEMA 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 2. Caso em que o bloqueio de valores foi efetivado antes do parcelamento do débito na esfera administrativa razão pela qual o bloqueio deve ser mantido, conforme preconiza o paradigma vinculante, viabilizada, no entanto, a possibilidade de o executado ofertar outros bens à constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5283648-90.2023.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO UHLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2024) Diante disso, mantenho os valores bloqueados como garantia do parcelamento, podendo ser levantado pelo exequente apenas no caso de descumprimento do acordo. Desbloquiei os valores irrisórios. Ciência às partes. Após, suspenda-se pelo prazo de 1 ano.

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