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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000915-20.2021.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO APELANTE: LUIZ NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO CANTON (OAB RS033236) APELADO: MATHEUS PANOSSO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) APELADO: MARCOS ANTONIO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) APELADO: SILVIA REGINA CERUTTI LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO ATENDE AO REQUISITO DE DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EXIGE QUE O APELANTE CONTRAPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA, OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A DECISÃO IMPUGNADA, CONFORME O ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC/2015. 2. AS RAZÕES RECURSAIS SÃO GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA SENTENÇA, SEM APRESENTAR ARGUMENTOS ESTRUTURADOS APTOS A DEMONSTRAR O DESACERTO DO JUÍZO DE ORIGEM. 3. A MERA DISCORDÂNCIA GENÉRICA, SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONGRUENTE COM O QUE FOI DECIDIDO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INSTÂNCIA REVISORA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO DE APELAÇÃO CUJAS RAZÕES SÃO GENÉRICAS E NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, § 3º, E 1.010, INCS. II E III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51019982920218210001, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, J. 28-07-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUIZ NOGUEIRA, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada contra ele por MATHEUS PANOSSO e OUTROS. O dispositivo sentencial restou lançado parcialmente procedente na ação de imissão na posse e improcedente na ação de usucapião conexa, nos seguintes termos: "Processo de Imissão na Posse n 5000915-20.2021.8.21.0049: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de imissão na posse formulado por MATHEUS PANOSSO, MARCOS ANTÔNIO LIMA e SILVIA REGINA CERUTTI LIMA em face de LUIZ NOGUEIRA, para: a) DETERMINAR A IMISSÃO DOS AUTORES do imóvel correspondente ao apartamento n 105, do Edifício Tânia Mara, situado na Rua do Comércio, n 489, Centro, Frederico Westphalen/RS, inserido no imóvel de matrícula n 8.282 do Registro de Imóveis local, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, a desocupação deverá ser forçada. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mensal aos autores, a título de taxa de ocupação, desde a data da citação (07/06/2022) até a efetiva desocupação do imóvel. O valor do aluguel mensal será apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado para imóvel similar. Cada parcela mensal deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do vencimento de cada parcela. Minimante sucumbente, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de imissão na posse, nos termos do artigo 85, 2 , do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte o réu, condeno ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de imissão na posse, nos termos do artigo 85, 2 , do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Processo de Usucapião n 5003514-63.2020.8.21.0049: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ NOGUEIRA em face de MATHEUS PANOSSO, MARCOS ANTÔNIO LIMA, SILVIA REGINA CERUTTI LIMA e LEIDI MERILIS CARDOSO. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de usucapião (processo n 5003514-63.2020.8.21.0049), nos termos do artigo 85, 2 , do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. DETERMINO, outrossim, o traslado de cópia da presente sentença para os autos da ação de usucapião n 5003514-63.2020.8.21.0049, ajuizada pelo réu, para que produza os efeitos legais pertinentes." Da sentença, foram opostos embargos de declaração pelos demandados, os quais restaram desacolhidos. Em suas razões, alega que deve ser julgada procedente a ação de usucapião, pois a procedência da imissão na posse depende do desfecho da demanda possessória. Consigna que a usucapião constitucional urbana independe de justo título ou de qualquer outra condição, exigindo-se unicamente o exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. O parecer ministerial é no sentido do não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. O recurso de apelação interposto carece de pressuposto de admissibilidade, especificamente no que tange à regularidade formal e à dialeticidade recursal. O ordenamento processual civil estabelece, no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a petição de apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar de forma clara e precisa os fundamentos que sustentam a decisão impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.010, III DO CPC. Tem-se por deficiente o recurso que não se contrapõe aos fundamentos da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51019982920218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-07-2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO SE CONHECE DE RECURSO NO QUAL O APELANTE NÃO ATACA O FUNDAMENTO BASILAR DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DE RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50592671820218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-07-2023) No caso dos autos, o apelante não cumpre tal requisito. As razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos concretos da sentença. O apelo não apresenta argumentos estruturados de acordo com o direito aplicável à espécie para demonstrar eventual desacerto do juízo de origem ao julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória. A ausência de ataque direto e específico aos termos do julgado impede que a instância revisora compreenda os motivos fáticos e jurídicos pelos quais a sentença mereceria reforma. A mera discordância genérica, desprovida de fundamentação jurídica congruente com o que foi decidido, obsta o conhecimento do recurso. À evidência, o recurso do autor não atende aos requisitos formais exigidos pelo sistema processual, inviabilizando o seu conhecimento por este Colegiado. Considerando o trabalho adicional desempenhado pelos procuradores dos apelados com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração da referida verba para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, em provimento monocrático, NÃO SE CONHECE da apelação.
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