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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000915-18.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANNA LOYOLA FRANCO (OAB MG208537)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SAMPAIO ALVES (OAB MG061980)
DECISÃO
Vistos, etc.
O art. 48 da Lei 9.099/95 aduz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nessa sede especializada, é inadmissível o recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
O tema já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de recurso das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ED ARE: 708238 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 25-06-2015)
Assim, deixo de receber os embargos de declaração.
No mais, determinei o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Considero efetivada a penhora do valor parcial de R$ 1.346,50 junto à instituição PicPay.
Nos termos do Enunciado 93 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Intime-se o(a) executado(a) do ato constritivo e de que dispõe, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada e/ou excesso de penhora.
Ressalto que, considerando que o executado provou que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.285,50) é proveniente de benefício previdenciário, bem como que estava depositado em conta poupança, procedi o desbloqueio de referido numerário.
Em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos.
Portanto, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099 de 1995.
Int. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, 4 de Setembro de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito