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Processo 5000914-92.2024.4.03.6183

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000914-92.2024.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE SANTANA REIS - SP408992-A APELADO: JAIR ALVES COUTINHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 29 de janeiro de 2024, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 04/02/2019, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) Magistrado(a) da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 09 de maio de 2024, ao condenar o INSS a averbar os períodos de 21/10/2000 a 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 06/10/2017 como tempo especial, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 183.383.262-8, com DER em 28/12/2018 e efeitos financeiros desde esta data. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/04/1990 a 28/04/1995 foi julgado sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual. Os valores atrasados deverão ser devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, e cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. A parte autora também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário (id 294680517). O INSS interpôs apelação (id 294680521), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31 de julho de 2024. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1.209/STF sobre periculosidade e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC. No mérito, afirma que a exposição à eletricidade não autoriza enquadramento após 05/03/1997, por ausência de previsão legal e por se tratar de periculosidade, que não enseja aposentadoria especial; alega ainda que o PPP não demonstra exposição permanente a agentes nocivos e que eventuais inconsistências devem ser discutidas na Justiça do Trabalho; sustenta que EPIs e EPCs eficazes neutralizam a nocividade, afastando o direito ao reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento do STF; defende a presunção de veracidade do PPP e a inexistência de prova suficiente em sentido contrário; acrescenta que a legislação e a Reforma da Previdência exigem exposição a agentes efetivamente prejudiciais à saúde (e não risco), sendo inviável reconhecer especialidade apenas por periculosidade; por fim, conclui que o segurado não preenche os requisitos para o benefício, requerendo a improcedência do pedido inicial, com ajustes subsidiários como limitação de honorários e observância da prescrição. Foram oferecidas contrarrazões pelo autor (id 294680523). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo como tempo especial os períodos de 21/10/2000 a 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 06/10/2017, e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.383.262-8), com data de entrada do requerimento em 28/12/2018 e efeitos financeiros retroativos a essa data; por outro lado, deixou de analisar o mérito quanto ao período de 04/04/1990 a 28/04/1995, por entender ausente o interesse processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1209 De início, entendo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, pois não se verifica, no caso em apreço, a presença da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundamentada na exposição ao risco, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. Além disso, embora o Tema ainda não possua trânsito em julgado, este foi inicialmente apreciado no Plenário Virtual da Suprema Corte em 18/02/2026, havendo sido rejeitada a extensão de sua aplicabilidade a outras categorias. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da especialidade do tempo em fruição de benefícios por incapacidade Quanto ao reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 998, firmando a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Referida tese fundamenta-se no princípio da ficção contributiva previsto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, preservando-se a qualidade especial das atividades que eram exercidas anteriormente ao afastamento. A ratio decidendi do precedente vinculante reside na compreensão de que o auxílio-doença não representa ruptura do vínculo laboral, mas mera suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a presunção de que, cessado o benefício, o segurado retornará às mesmas condições laborativas que ensejaram o afastamento. Assim, se antes da concessão do benefício o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, esse período de afastamento por incapacidade deve ser igualmente considerado como especial, sob pena de violar o disposto no artigo 55, II, da Lei de Benefícios, que não estabelece distinção quanto à natureza acidentária ou previdenciária do auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1107, reconheceu a repercussão geral da matéria e confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, consolidando definitivamente a orientação de que os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser computados como tempo especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao afastamento. Com esse pronunciamento, a Suprema Corte chancelou a interpretação sistemática do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, harmonizando-o com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador exposto a condições especiais prejudiciais à saúde. Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao gozo de auxílio-doença não acidentário, impõe-se o reconhecimento da especialidade também durante o período de afastamento, na forma do entendimento consolidado pelo Tema 998/STJ e referendado pelo Tema 1107/STF. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 21/10/2000 a 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 6/10/2017. Da leitura do processo administrativo, verifica-se que o período de 04/04/1990 a 01/03/1996 (id 294680504, pág. 81) foi enquadrado como tempo especial, razão pela qual o INSS não tem interesse recursal. Considerando a controvérsia dos períodos, passa-se ao exame individualizado dos interregnos: Período: 21/10/2000 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 06/10/2017 Função: Of. Eletricista/Motorista Munckeiro/Encarregado de turma Empresa: Star Engenharia e Eletricidade LTDA Prova: PPP (id 294680504, pág. 38) Análise: agente eletricidade Em relação ao agente eletricidade, o PPP informa que a atividade da parte autora, dentre outras, consistia em “efetuar atividades em redes de distribuição aérea de energia elétrica acima de 250V”. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente eletricidade nos períodos de 21/10/2000 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 06/10/2017. Consta do PA: Sim Conclusão: Especialidade reconhecida Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 21/10/2000 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 06/10/2017. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, o autor, em 28/12/2018, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 4 meses, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 352 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 28/12/2018. Outrossim, inaplicáveis as disposições da EC 103/2019 relativamente à vedação da conversão do tempo especial em comum, visto que a data do requerimento administrativo é anterior à vigência da referida norma. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Assim, nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. DA SUCUMBÊNCIA E DAS CUSTAS Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo INSS, e tendo em vista que houve apresentação de contrarrazões à apelação, majoro a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12%, observados os limites legais e os termos da Súmula 111 do STJ. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. DA ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); O reconhecimento de nocividade por exposição à eletricidade após 05/03/1997. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. TEMA 534/STJ. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 21/10/2000 a 01/12/2000 e de 02/12/2002 a 06/10/2017, laborados junto à empresa Star Engenharia e Eletricidade LTDA, com exposição ao agente eletricidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 28/12/2018. O INSS suscitou preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF e pleiteou efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, impugnou o enquadramento especial por periculosidade, a validade do PPP, a habitualidade da exposição e a eficácia dos EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209/STF; (ii) se é cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (iii) se o PPP apresentado constitui prova válida da exposição habitual ao agente nocivo; e (iv) se a utilização de EPI eficaz afasta o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209/STF trata exclusivamente da atividade de vigilante fundada em periculosidade, não abrangendo a controvérsia relativa à exposição à eletricidade, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido porque não houve concessão de tutela provisória na origem e a hipótese não se enquadra nas exceções do art. 1.012, §1º, do CPC, incidindo o efeito suspensivo automático da apelação. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade permanece admissível após 05/03/1997, ainda que o agente não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, diante do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários, conforme Tema 534/STJ e Súmula 198 do extinto TFR. O PPP apresentado comprovou que o autor exercia atividades em redes de distribuição aérea de energia elétrica acima de 250 volts, caracterizando exposição habitual ao agente eletricidade e risco potencial à integridade física, suficiente para o enquadramento especial dos períodos controvertidos. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao labor, não sendo a ausência de campo específico sobre habitualidade suficiente para descaracterizar a exposição nociva quando as atividades descritas revelam contato inerente ao exercício profissional. A indicação de fornecimento de EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade, devendo a análise observar conjuntamente os Temas 555/STF e 1090/STJ. Persistindo dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, deve prevalecer o reconhecimento do tempo especial. Convertidos os períodos especiais em tempo comum, o segurado totalizou 37 anos e 4 meses de tempo de contribuição e 352 meses de carência na DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. O termo inicial do benefício foi mantido na DER, conforme orientação do Tema 1124/STJ, pois os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito já constavam do processo administrativo. Mantida a sentença, majoraram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, diante do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários. O PPP constitui prova idônea da exposição a agente nocivo quando descreve atividades inerentes ao risco ocupacional, ainda que não contenha campo específico sobre habitualidade e permanência. A mera indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial quando subsiste dúvida razoável sobre a efetiva neutralização da nocividade. O Tema 1209/STF não se aplica às hipóteses de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 201, §7º, I; CPC, arts. 85, §11, 91, 313, V, “a”, 1.012 e §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555; STF, Tema 1107; STF, Tema 1361; Súmula 198 do extinto TFR; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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