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5000914-88.2026.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000914-88.2026.8.24.0077/SC AUTOR: ANGELICA DE LIMA BORGES (Pais) ADVOGADO(A): ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488) ADVOGADO(A): JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937) AUTOR: RHAVI BORGES PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488) ADVOGADO(A): JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a informação de que assistente social forense entrará em licença maternidade, NOMEIO a assistente social JOSIELE BANCK, para a realização da prova técnica, a qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. 1.1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (CPC, art. 95, § 3º; e Resolução n. 5/2019/CM/TJSC, art. 8º e Anexo Único) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a realização do exame pericial (CPC, art. 465, caput). 1.1.1. Ressalta-se, por oportuno, que, na realidade de uma comarca do oeste catarinense não é difícil verificar que a fixação no patamar máximo visa a efetivar a realização da prova. A rápida análise dos feitos que tramitam na Comarca e que necessitam da realização de prova pericial demonstra que, se não houver o aumento dos honorários, não haverá profissional que aceite realizar o ato. 1.2. CONSIGNO que (i) o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame (CPC, art. 465, caput), por meio do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD (Provimento n. 34/2025/CJG/TJSC), observados os quesitos do Juízo abaixo indicados e os eventualmente apresentados pelas partes até a data da perícia; e (ii) os honorários periciais serão pagos somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º; e Resolução n. 305/2014/CJF, art. 29). 1.3. INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifestar-se acerca da nomeação; e (ii) aceito o encargo, indicar data, horário e local para realização do exame pericial (CPC, art. 465, § 2º). 1.4. Após, INTIME-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. CUMPRA-SE nos termos da decisão anterior.

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