2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000914-79.2022.4.03.6307 AUTOR: DRIELLE CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento das decisões judiciais, possuindo disciplina normativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, cabem embargos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de mecanismo vocacionado não à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios formais ou lógicos da decisão, de modo a assegurar sua completude, coerência interna e inteligibilidade. É à luz desses parâmetros que devem ser examinadas as alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal nos embargos de declaração opostos contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e rejeitando o pleito de indenização por danos morais. A parte embargante suscitou, em síntese, omissão/contradição quanto à/ao: (i) prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no Tema 366 da TNU; (ii) alegada inadimplência contratual e da exceção do contrato não cumprido; (iii) origem dos vícios construtivos, da intervenção da autora e da falta de manutenção; e (iv) apreciação das normas e excludentes do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) do FAR; Da Prejudicial de prescrição Ao julgar o Tema 366, a TNU estabeleceu que ações indenizatórias relacionadas a falhas construtivas na Faixa 1 devem observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme as regras aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo passa a ser contado a partir da identificação do vício, desde que sua origem esteja dentro do período de garantia legal da obra, também fixado em cinco anos a partir da entrega do imóvel. No caso concreto, é fato notório que o “Habite-se” dos empreendimentos Residencial Cachoeirinha I e II foi emitido em 11/04/2019, enquanto o dos Residenciais Cachoeirinha III e IV foi expedido em 07/10/2019. Considerando que a assinatura dos contratos e a entrega dos imóveis ocorreram em momento posterior, e que a presente ação foi ajuizada em 2022, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal invocado pela CEF. Assim, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. Da alegada inadimplência contratual e da exceção do contrato não cumprido Quanto à alegação de inadimplemento contratual da autora, de existência de débito perante o Fundo de Arrendamento Residencial e de incidência do artigo 476 do Código Civil, não há omissão a ser suprida na sentença. A análise da contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal revela que essa matéria não foi deduzida oportunamente na defesa. Embora a contestação formule diversas alegações relacionadas à natureza do contrato, à responsabilidade da instituição, à falta de manutenção, ao mau uso do imóvel, aos prazos de garantia e à ausência de nexo causal, não consta da peça a alegação de que a autora teria deixado de pagar vinte prestações, entre janeiro de 2021 e agosto de 2022, nem a indicação do débito de R$ 1.775,26, tampouco a invocação do artigo 476 do Código Civil como fundamento para afastar a pretensão indenizatória (Id. 260750424). Trata-se, portanto, de fato e fundamento jurídico novos, apresentados apenas nos embargos de declaração. A alegação não se refere à correção de omissão existente na sentença, mas à tentativa de introduzir, após o julgamento, questão fática e jurídica que não integrou oportunamente a controvérsia, em afronta aos limites objetivos da defesa e ao contraditório. Assim, a sentença não estava obrigada a examinar a suposta inadimplência, o débito indicado ou a aplicação do artigo 476 do Código Civil, pois tais questões não foram oportunamente suscitadas na contestação. Ausente omissão, rejeita-se também esse capítulo dos embargos. Da origem dos vícios construtivos, da intervenção da autora e da falta de manutenção A embargante sustenta que a sentença aplicou o laudo do processo paradigma sem enfrentar o laudo/relatório técnico específico da unidade da autora, que, segundo a CEF, indicaria causas diversas (falta de manutenção, intervenções do morador, ausência de garantia). Com feito, a sentença examinou expressamente o aproveitamento do laudo paradigmático, analisou a impugnação parcial da CEF e motivou a decisão no sentido de que a impugnação não demonstrou vício técnico, omissão relevante ou contradição aptos a ensejar nova perícia. Ademais, não houve automatismo, pelo contrário, a possibilidade de individualização dos itens de reparo e aferição monetária foram previstas pelo juízo, razão pela qual não há omissão quanto ao exame da prova técnica individual; o aproveitamento do laudo paradigmático foi devidamente motivado. Da omissão quanto as excludentes previstas no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) do FAR A embargante invoca dispositivos do MNPO que, segundo alega, poderiam limitar a cobertura do FAR. Não obstante, não se comprovou nos autos, por meio documental ou técnica idônea, que hipótese normativa ou regulatória aplicável ao caso concreto opere como causa excludente da responsabilidade, diante das conclusões técnicas da perícia, notadamente, os vícios endógenos e padronizados entre unidades. A aplicação do MNPO, na medida em que possa produzir efeitos excludentes, exige demonstração probatória específica, ausente na peça de embargos. Assim, não há omissão relevante a ser sanada. Do Prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, cumpre esclarecer que a mera oposição de embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o acórdão ou sentença enfrentam de forma explícita ou implícita as questões jurídicas suscitadas. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma detalhada os fundamentos jurídicos pertinentes à responsabilidade civil por vícios construtivos, à metodologia de quantificação do dano material e aos critérios de configuração do dano moral, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Desse modo, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida, a qual permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, que a presente decisão examina expressamente as questões suscitadas pela embargante, reputando-as devidamente enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto