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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000914-44.2015.8.21.0017/RS
EXECUTADO: FERNANDA STEIN DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB RS102732)
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito executivo, restou acolhido pedido do exequente para penhora nas contas do executado, sendo encontrados valores na conta da executada Fernanda Stein da Silva.
A executada FERNANDA STEIN DA SILVA, em manifestação do evento 240, PET1, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUD. O fundamento para tal é de que os ativos financeiros bloqueados são originários decorrentes de salário. Juntou documentos.
Decido.
A alegação da devedora é com respaldo 833, do CPC, sendo neste dispositivo, discriminados os bens impenhoráveis, e em seu inciso IV, consta a previsão de impossibilidade de constrição sobre os proventos de salário.
Dessarte, considerando o extrato juntado aos autos no evento 240, EXTR2, há especificação objetiva de que os valores bloqueados são originados de salário recebido pela executada.
Desse modo, acolho a manifestação da devedora, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUDa, dado a previsão expressa de impenhorabilidade existente sobre os proventos mantidos em conta poupança, forte no art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, restou procedido o desbloqueio dos referidos valores diretamente junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.