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5000914-44.2015.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000914-44.2015.8.21.0017/RS EXECUTADO: FERNANDA STEIN DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB RS102732) DESPACHO/DECISÃO No presente feito executivo, restou acolhido pedido do exequente para penhora nas contas do executado, sendo encontrados valores na conta da executada Fernanda Stein da Silva. A executada FERNANDA STEIN DA SILVA, em manifestação do evento 240, PET1, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUD. O fundamento para tal é de que os ativos financeiros bloqueados são originários decorrentes de salário. Juntou documentos. Decido. A alegação da devedora é com respaldo 833, do CPC, sendo neste dispositivo, discriminados os bens impenhoráveis, e em seu inciso IV, consta a previsão de impossibilidade de constrição sobre os proventos de salário. Dessarte, considerando o extrato juntado aos autos no evento 240, EXTR2, há especificação objetiva de que os valores bloqueados são originados de salário recebido pela executada. Desse modo, acolho a manifestação da devedora, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUDa, dado a previsão expressa de impenhorabilidade existente sobre os proventos mantidos em conta poupança, forte no art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Assim, restou procedido o desbloqueio dos referidos valores diretamente junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.

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