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TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000914-37.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB PR024906) DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, observado o rito do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 771 e seguintes do CPC, no que couber. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 798 e 799 do CPC, estando o título líquido, certo e exigível (art. 783, CPC), razão pela qual DEFIRO o processamento da execução. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC c/c art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora via Sisbajud e, em sendo infrutífera, com a penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado (art. 829, §1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95). Não localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar, em 10 (dez) dias, meios de satisfação do crédito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
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