Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000914-30.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE: PIAIA & SCHAFFAZICK LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DE OLIVEIRA (OAB RS122418) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a aplicação de medida pelo Juízo com base no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, dispositivo que trata da cláusula geral de efetivação ou de medidas executivas atípicas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante com o julgamento do Tema 1137, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, que definiu os requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, como suspensão de passaporte, apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, sendo definida a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso em análise, a parte exequente deixou de comprovar a realização de busca de bens em nome da parte devedora através de tentativa de penhora por Oficial de Justiça e também através de pesquisa pelo INFOJUD, providências estas ao seu alcance e que devem anteceder à realização das medidas executivas atípicas, dado o princípio da colaboração entre os sujeitos processuais. Somente após encerradas tais possibilidades é que, então, poder-se-ia considerar a hipótese de aplicação das medidas executivas atípicas, dado o seu caráter subsidiário reconhecido no Tema 1137 do STJ. Isso posto, indefiro, nesta fase, a aplicação de medidas executivas atípicas em desfavor da parte executada. Intime-se a exequente, inclusive para se manifestar quanto ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, baixe-se, ficando admitida posterior reativação a critério da parte interessada, sem prejuízo dos atos já praticados. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.