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5000914-26.2026.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000914-26.2026.4.03.6344 AUTOR: DANIELA ALVES CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA AMERICO CANAL - SP396872 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELA ALVES CORREA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício de seguro-desemprego. Narra que manteve vínculo empregatício por prazo indeterminado com E.C.R. Serviços Ltda., no período de 17/10/2024 a 11/02/2026, quando teria sido dispensada. Afirma que, em seguida, trabalhou para SPSP – Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., mediante contrato por prazo determinado, de 05/02/2026 a 21/03/2026. Sustenta que esse segundo vínculo não afasta o direito ao seguro-desemprego decorrente da dispensa do emprego anterior. Relata que formulou o requerimento administrativo nº. 7832968986 em 27/03/2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de existência de “outro emprego” com admissão em 05/02/2026. O extrato do requerimento administrativo confirma que o pedido foi apresentado em 27/03/2026 e que o impedimento apontado decorreu do vínculo com a SPSP, iniciado em 05/02/2026 (ID 577023704). A Carteira de Trabalho Digital registra o contrato com a E.C.R. Serviços Ltda. entre 17/10/2024 e 11/02/2026 e, concomitantemente, a admissão pela SPSP em 05/02/2026, com rescisão em 21/03/2026 (ID 577019947). O termo rescisório referente ao vínculo com a SPSP qualifica o desligamento como “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, com pagamento líquido de R$ 1.602,29 (ID 577023701). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O seguro-desemprego destina-se a prestar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990. Sua concessão pressupõe, portanto, vínculo causal entre a dispensa involuntária e a situação de desemprego. É possível, em tese, que a celebração posterior de contrato temporário ou por prazo determinado apenas suspenda a percepção do seguro-desemprego, sem extinguir o direito anteriormente adquirido. Essa conclusão, contudo, pressupõe que o trabalhador tenha ficado desempregado em razão de prévia dispensa sem justa causa e somente depois tenha obtido ocupação temporária. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, com a segurança necessária a esta fase processual, essa sucessão fática. A Carteira de Trabalho Digital aponta a seguinte cronologia: vínculo com E.C.R. Serviços Ltda.: de 17/10/2024 a 11/02/2026; vínculo com SPSP: de 05/02/2026 a 21/03/2026 (ID 577019947). Há, portanto, sobreposição dos vínculos entre 05/02/2026 e 11/02/2026. À primeira vista, quando ocorreu a rescisão do contrato com a E.C.R. Serviços Ltda., a autora já mantinha outro vínculo empregatício. Não se evidencia, assim, que aquela primeira rescisão tenha produzido situação de desemprego. De outro lado, a situação de desemprego indicada no requerimento administrativo teve início em 22/03/2026, imediatamente após o encerramento do vínculo com a SPSP, ocorrido em 21/03/2026 (ID 577019922). O termo rescisório qualifica esse último desligamento como extinção normal de contrato por prazo determinado, e não como dispensa sem justa causa (ID 577023701). Há, ainda, divergência documental que recomenda maior dilação probatória: a Carteira de Trabalho Digital registra 05/05/2026 como data inicialmente prevista para o término do contrato com a SPSP, embora também indique rescisão em 21/03/2026 (ID 577019947). O termo rescisório, por sua vez, aponta extinção normal do contrato em 21/03/2026 (ID 577023701). Essa circunstância deverá ser esclarecida no curso do processo, inclusive para definir a natureza efetiva do desligamento. Os precedentes citados na inicial, relativos à contratação temporária posterior à aquisição do direito ao seguro-desemprego, não podem ser imediatamente aplicados sem o esclarecimento da sobreposição dos contratos e da data efetiva em que ocorreu a dispensa sem justa causa alegada. Embora o caráter alimentar do benefício evidencie perigo de dano, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Neste momento, a documentação não permite reconhecer, em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de que a autora tenha ficado desempregada em virtude de dispensa sem justa causa. A conclusão é provisória e não impede nova apreciação após o contraditório e a apresentação do processo administrativo integral, do termo de rescisão referente ao vínculo com a E.C.R. Serviços Ltda. e de esclarecimentos sobre a sobreposição dos contratos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame diante de novos elementos probatórios. Defiro a gratuidade. Anote-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de agosto de 2026.

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