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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3151033/SC (2025/0507244-1) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:FABIO KNISS DOS SANTOS AGRAVADO:ISADORA KNISS DOS SANTOS AGRAVADO:NICHOLAS KNISS DOS SANTOS ADVOGADOS:YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579 DIANDRA MENDES FERNANDES - SC052799 INTERESSADO:CLAUDIO KNISS DOS SANTOS INTERESSADO:NECY KNISS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que a parte ora agravada postulou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública em face do INSS, na qual foi homologado acordo para revisão dos benefícios previdenciários em manutenção concedidos antes da vigência dos novos tetos do RGPS, que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. A sentença de extinção sem resolução do mérito que indeferiu a petição inicial (fls. 275/278) foi reformada pelo Tribunal a quo consoante ementa que segue (fl. 357): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. Sendo o apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 817/827). Nas razões do recurso especial inadmitido, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 502, 520 e 783 do CPC, ao argumento de que "[...] Ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (fl. 832). O apelo nobre teve seu seguimento negado sob o fundamento da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, desde já examino o próprio recurso especial. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Sodalício catarinense enfrentou explicitamente a matéria de exigibilidade e exequibilidade do título judicial, concluindo pela inexistência de óbice ao cumprimento definitivo da sentença, confira-se (fl. 824): "[...] No presente caso, o benefício que originou a execução na origem foi concedido com início de vigência em 17-06-1994 (evento 1, CCON8), já na vigência da Lei n. 8.213/91, estando abrangido, portanto, pela parte incontroversa (aquela que não foi objeto de recurso pelo INSS) do acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30-08-2011, pelo INSS, determinando a chamada "Revisão do Teto Previdenciário" em âmbito nacional, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354/SE. Assim, nos termos dos reiterados precedentes desta Corte nesse sentido, considera-se a existência de coisa julgada e, portanto, compreende-se não haver óbice ao cumprimento definitivo da sentença, pelo que não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que ensejou a execução proposta pela parte exequente. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AG n. 5002227-88.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/2/2022) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINITIVIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (E Cs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo definitiva a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AG 5017968-71.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 6/8/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 2/7/2021) Dessa forma, entendendo-se cabível a execução definitiva, vai rejeitado, também, o argumento que defendia a inexequibilidade do título executivo.". Para afastar essa conclusão, seria necessário, portanto, examinar o conteúdo da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, os limites do acordo homologado, os capítulos da decisão que teriam ou não sido impugnados, o objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos naquela ação coletiva e a situação específica do benefício da exequente, a fim de verificar se este se enquadra no capítulo transitado em julgado ou naquele que permanece controvertido.Cediço que a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que a transação celebrada em ação civil pública. Ocorre que tal providência não constitui mera interpretação abstrata dos arts. 502, 520 e 783 do CPC. Ao contrário, pressupõe a revisão das premissas fático-processuais estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo e do alcance do título executivo coletivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a controvérsia relativa à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ quando a verificação dos limites do título judicial exequendo exige o revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. [...] COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.083.292/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. [...]. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. [...] 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4/3/2024) Nessa linha de ideias, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Além disso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
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