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Processo 5000913-96.2026.8.24.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5000913-96.2026.8.24.0047/SC AUTOR: EDUARDO SONDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE WOJCIECHOVSKI (OAB SC033745) RÉU: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A requerida afirmou inexistirem gravações complementares ao arquivo juntado no evento 17.2 e sustentou que os demais registros foram automaticamente descartados. Contudo, a alegação não foi acompanhada de relatório técnico, registros de funcionamento dos equipamentos, logs de retenção e descarte, metadados ou documentação equivalente. Os elementos necessários à verificação da alegada impossibilidade material encontram-se sob controle técnico e informacional da concessionária. Por isso, não se mostra razoável exigir da parte autora prova direta da existência atual dos arquivos ou da irregularidade de seu descarte. Ademais, o art. 184 da Resolução ANTT nº 6.000/2022 estabelece regime específico de armazenamento das imagens relacionadas a incidentes atípicos, incluindo acidentes de trânsito, circunstância que demanda esclarecimento quanto à classificação e ao tratamento conferidos ao evento objeto destes autos. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório subscrito pelo responsável técnico ou pelo setor competente, esclarecendo: a) quais câmeras abrangiam o km 53+300, o km 53,5 e suas proximidades no dia 18/04/2026; b) qual câmera originou o arquivo audiovisual juntado no evento 17.2; c) o período de funcionamento, o campo de captação e o direcionamento dos equipamentos; d) o critério utilizado para preservar o intervalo apresentado; e) se existiram gravações anteriores ou posteriores e, em caso afirmativo, quando e de que forma foram descartadas; f) a política de retenção vigente na data do acidente; g) a classificação atribuída ao evento para os fins do art. 184 da Resolução ANTT nº 6.000/2022; h) a existência de logs, metadados, histórico de retenção, registros de descarte ou documentos equivalentes, que deverão acompanhar o relatório; i) a possibilidade técnica de recuperação dos arquivos; e j) a existência de registros operacionais do CCO relativos ao acidente, ao acionamento das equipes e ao atendimento realizado. Deverá a requerida apresentar os documentos técnicos disponíveis que sustentem suas declarações, não bastando a simples reiteração da alegação de inexistência. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos.

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