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5000913-95.2026.8.13.0696

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000913-95.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LUCIENE ALVES FERNANDES CPF: 546.216.401-78 RÉU: JOAO CELSO RODRIGUES TEIXEIRA CPF: 261.234.358-09 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIENE ALVES FERNANDES em face de JOAO CELSO RODRIGUES TEIXEIRA, na qual alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação residencial em 28/04/2025, referente ao imóvel de sua propriedade. Afirma que o réu desocupou o imóvel antecipadamente, em 28/01/2026, sem notificação prévia, efetuando a entrega das chaves somente em 10/02/2026. Aduz que o requerido deixou de adimplir o aluguel de janeiro de 2026, o saldo proporcional de fevereiro de 2026, a taxa de condomínio, a multa rescisória e, ainda, deixou de arcar com os custos de reparos dos danos causados ao imóvel, que não decorreram do uso normal. A petição inicial (10646356985), instruída com o contrato de locação (10646359180) e diversos comprovantes de despesas, pleiteou o pagamento do montante de R$ 8.646,57. Frustrada a tentativa de citação por via postal (10678559765), foi deferida e realizada com sucesso a citação do réu por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de 10714243664 e registros de 10714239471. Realizada audiência de conciliação em 27/07/2026 (10720475712), na qual as partes compareceram, não foi obtido acordo. Na oportunidade, foi concedido prazo para o réu apresentar contestação, com termo final em 17/08/2026, saindo as partes devidamente intimadas. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (10736301136). Em sede de alegações finais (10736101350), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, destacou a revelia do réu e, em ato de lealdade processual, retificou o valor da causa para R$ 8.483,47, a fim de alinhar sua pretensão estritamente aos valores comprovados por notas fiscais e recibos juntados aos autos. É o resumo do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual por parte do réu e à exigibilidade dos débitos locatícios e indenizatórios pleiteados. Compulsando os autos, verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado pessoalmente em audiência sobre o prazo para apresentar sua defesa, permaneceu inerte, deixando de contestar a ação. A ausência de contestação acarreta a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder a outros elementos de convicção presentes nos autos, no caso em tela, ela vem corroborada pela robusta prova documental produzida pela autora. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação de 10646359180, que estabelece as obrigações do locatário, dentre elas o pagamento pontual do aluguel (cláusula 2ª), das despesas ordinárias (cláusula 15ª) e o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu (cláusula 3ª). As verbas cobradas encontram respaldo contratual e legal (Lei nº 8.245/91): Aluguéis: O inadimplemento do aluguel de janeiro/2026 e do saldo de fevereiro/2026 até a entrega das chaves é fato tornado incontroverso pela revelia, cabendo ao réu o ônus da prova do pagamento, o que não ocorreu. Multa Contratual: A desocupação antecipada e imotivada do imóvel configura infração contratual, atraindo a incidência da multa prevista na cláusula 12ª. A autora, de forma correta, aplicou a multa de forma proporcional ao período restante do contrato, em observância ao art. 4º da Lei nº 8.245/91. Taxa de Condomínio: A responsabilidade pelo pagamento é do locatário (art. 23, XII, da Lei nº 8.245/91). Tendo a autora quitado o débito para evitar maiores prejuízos, conforme comprovante de 10646359580, faz jus ao ressarcimento. Reparos no Imóvel: A cláusula 3ª do contrato e o art. 23, III, da Lei do Inquilinato impõem ao locatário o dever de zelar pelo imóvel e restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. A autora demonstrou, por meio de orçamentos (10646348817, 10646359031, 10646357438), recibos (10646348708, 10646360082) e notas fiscais (10646354811, 10646354699), que os danos causados (especialmente por umidade em móveis) extrapolaram o desgaste natural, sendo necessária a realização de reparos de marcenaria, pintura e jardinagem, cujos custos foram efetivamente por ela suportados. Ressalto, por fim, a boa-fé da autora que, em suas alegações finais, ajustou sua pretensão para o valor exato comprovado pelos documentos fiscais, renunciando à diferença originalmente pleiteada. Dessa forma, diante da revelia do réu e da prova documental que ampara a pretensão autoral, a procedência do pedido, nos limites do valor retificado, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, JOAO CELSO RODRIGUES TEIXEIRA, a pagar à autora, LUCIENE ALVES FERNANDES, a quantia de R$ 8.483,47 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). Sobre o referido montante, deverão incidir os seguintes consectários legais: a) Sobre as parcelas referentes aos aluguéis, multa contratual e taxa de condomínio, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de vencimento de cada obrigação. b) Sobre as parcelas referentes à reparação de danos materiais (despesas com mão de obra, tintas, materiais e jardinagem), incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data de cada desembolso (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara

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