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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete do Des. Júnior Alberto
Classe:
Agravo de Instrumento Nº 5000913-82.2026.8.01.0000
Órgão:
Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro
Assunto:
Imissão (Direito Civil)
Relator:
Desembargador Júnior Alberto Ribeiro
AGRAVANTE: ADENILCE SOUSA DE FRANCA
ADVOGADO(A): RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB AC003749)
AGRAVANTE: FERNANDO LIMA DE FRANCA
ADVOGADO(A): RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB AC003749)
AGRAVADO: ENDERSON JOSE VANDERLEI CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB AC003446)
DECISÃO interlocutória
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000913-82.2026.8.01.0000.
A parte agravante requer, preliminarmente, a retratação da decisão recorrida e, não sendo esse o entendimento, a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de origem e o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse nº 266067, sob o argumento de risco de dano irreversível diante da iminência da desocupação do imóvel.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, possibilitando ao julgador exercer juízo de retratação ou, não sendo esse o caso, encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.
No caso, após reanálise dos fundamentos apresentados, não vislumbro elementos novos capazes de justificar a retratação da decisão agravada.
O pedido de tutela recursal formulado em agravo interno deve observar os mesmos requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória, notadamente a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.
Embora a parte agravante sustente a existência de risco decorrente da iminente desocupação do imóvel residencial, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a suspensão da decisão impugnada quando ausente demonstração suficiente da plausibilidade jurídica das teses recursais.
Com efeito, a decisão agravada analisou os fundamentos relativos à regularidade do procedimento extrajudicial, à aplicação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e à existência de ação anulatória em curso, concluindo, em exame preliminar, pela ausência dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A insurgência apresentada no agravo interno reproduz, em essência, os argumentos anteriormente apreciados, especialmente quanto à alegada ausência de citação da coproprietária, à suposta irregularidade da aquisição do imóvel e ao perigo decorrente da retirada da família do bem. Contudo, tais questões demandam exame aprofundado pelo órgão colegiado, não se revelando, neste momento de cognição sumária, suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada.
Ressalte-se que, embora reconhecida a possibilidade de consequências relevantes decorrentes da desocupação do imóvel, o perigo de dano não pode ser analisado de forma isolada, sendo indispensável sua conjugação com a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já consignado, a ausência desse requisito impede a concessão da tutela recursal pretendida.
Assim, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico capaz de justificar a reconsideração da decisão, mantenho o entendimento anteriormente adotado.
Quanto ao processamento do agravo interno, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, deverá seguir o rito previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com posterior submissão ao órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no agravo interno e deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentação de manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta.
Publique-se. Intimem-se.