Publicações do processo

Processo 5000913-76.2026.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000913-76.2026.8.21.0016/RS AUTOR: SERGIO ROBERTO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Impugnação à Gratuidade da Justiça Será analisada após oportunizada a produção de provas pelas partes. Inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa Não merece acolhida a preliminar suscitada, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial. Ademais, tal não retira da autora a legitimidade ao pedido do presente feito. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUICÍDIO. MORTE NATURAL. AGRAVO RETIDO 1. Carência de interesse processual inocorrente. Prescindibilidade de comprovação de prévio pedido ou recusa administrativa para o ajuizamento da ação. 2. A falta de aviso de sinistro não é óbice para o ajuizamento da ação, porque a obtenção da tutela jurisdicional não resta condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo. APELAÇÕES CÍVEIS 1. Dever da seguradora de notificar o segurado em mora, oportunizando a sua purgação. A cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático e/ou suspensão de modo unilateral pela seguradora é nula de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. Cobertura securitária devida. 2. Sendo verificado que o suicídio da segurada ocorreu depois de decorrido o prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797, caput, e 798, do Código Civil, é devida indenização, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 3. Valor indenizatório devido conforme os termos contratuais, porquanto o suicídio não premeditado se enquadra no âmbito do conceito de morte acidental. Previsão de cumulação de coberturas. Precedentes. Majoração. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, APELO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70074388034, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018) Ausência de comprovante de residência Inexiste previsão de apresentação do comprovante do endereço pela parte autora, pois, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, exige-se apenas que a parte informe na petição inicial o seu endereço, inexistindo exigência expressa acerca da necessidade de comprovação documental do domicílio. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51052596520228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 16-11-2022) Do prosseguimento Intimem-se as partes para dizer quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, inclusive sobre a impugnação à AJG, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão de tal prova. Prazo: 15 dias. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ