2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000913-62.2026.4.03.6337 AUTOR: TERESINHA DE JESUS GENTILE MARANGONI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA - SP279531 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TERESINHA DE JESUS GENTILE MARANGONI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa do crédito tributário relativo a Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008 (ano-calendário de 2007), discutido no Processo Administrativo Fiscal nº 13867.000194/2010-85, ao fundamento de que a demora na tramitação administrativa, superior a três anos sem julgamento ou despacho, viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e autoriza, por analogia, a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. A parte autora sustenta que, após o indeferimento de sua impugnação administrativa, interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o qual foi remetido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP em 02/09/2014, permanecendo o feito paralisado até 23/05/2024 (ID 560234691), sem qualquer decisão, despacho ou movimentação por 9 anos, 8 meses e 21 dias. Subsidiariamente, formulou pedido de anulação do lançamento tributário pelo mérito, aduzindo a regularidade das despesas odontológicas glosadas, bem como a exclusão dos encargos e juros moratórios acumulados no interregno de inércia administrativa exclusiva do CARF. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 579423651). Citada, a União apresentou contestação (ID 582814071), alegando, em síntese, a inexistência de previsão legal de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 aos créditos tributários, a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de comprovação documental suficiente para amparar a desconstituição do lançamento pelo mérito das deduções glosadas. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 593163857), reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da razoável duração do processo administrativo A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, sendo a conclusão do processo administrativo em prazo razoável decorrência direta dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF). O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 fixa o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa em petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte — prazo cuja observância foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.138.206/RS. 2. Da paralisação injustificada e da aplicação analógica do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo fiscal permaneceu paralisado por período superior a três anos entre a interposição do recurso voluntário e sua apreciação pelo CARF, conforme se extrai do despacho de remessa emitido pela Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto em 02/09/2014 (fl. 123 do PAF - ID 560234695) e do primeiro ato subsequente praticado pelo CARF apenas em 23/05/2024 (fl. 124 do PAF - ID 560234695). A ausência de norma específica sobre prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal não obsta a aplicação analógica do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 — que prevê a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho —, sob pena de perpetuar-se indefinidamente a restrição patrimonial do contribuinte, em manifesta afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do TRF3: “A inexistência de norma específica sobre prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal não impede a aplicação analógica do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, quando verificada paralisação superior a três anos sem julgamento ou despacho, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.” (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5011030-08.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 04.09.2026) 3. Da inaplicabilidade, no caso, do art. 151, III, do CTN como óbice absoluto A suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo (art. 151, III, CTN) pressupõe a tramitação regular e tempestiva do processo administrativo. Não pode a Administração valer-se da suspensão da exigibilidade para, simultaneamente, procrastinar indefinidamente o julgamento do feito, perpetuando incerteza jurídica em prejuízo do contribuinte. A demora excessiva e injustificada desnatura a legitimidade da suspensão, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. Do caso concreto Aplicando-se as premissas acima à hipótese dos autos, constata-se a seguinte cronologia fática do Processo Administrativo Fiscal nº 13867.000194/2010-85: a Notificação de Lançamento de IRPF nº 2008/949916645733484 (exercício de 2008, ano-calendário de 2007) foi emitida em 04/10/2010; a impugnação administrativa foi tempestivamente protocolizada pela contribuinte em 28/10/2010 (fls. 01-02 do PAF); a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (DRJ/REC) julgou a impugnação procedente em parte em sessão de 27/05/2014, mediante o Acórdão nº 11-46.198 (fls. 56-67 do PAF), com ciência formalizada em 26/06/2014 (fl. 122 do PAF); o recurso voluntário dirigido ao CARF foi protocolizado tempestivamente em 14/07/2014 (fl. 74 do PAF); e, em 02/09/2014, a Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto exarou despacho determinando a remessa dos autos ao CARF (fl. 123 do PAF - ID 560234695). Ocorre que, a partir da remessa em 02/09/2014, o procedimento administrativo fiscal permaneceu em absoluto e ininterrupto estado de paralisia por 9 anos, 8 meses e 21 dias, inexistindo qualquer despacho saneador, movimentação instrutória, requisição, diligência ou decisão no feito administrativo até 23/05/2024, data em que sobreveio mero despacho de encaminhamento determinando a distribuição do processo a novo conselheiro relator perante a 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF (fl. 124 do PAF - ID 560234695), culminando no julgamento do recurso voluntário apenas em 28/11/2024 (Acórdão nº 2002-009.071, fls. 125-133 do PAF - ID 560234695). Nesse contexto, resta amplamente demonstrado o decurso de lapso temporal contínuo muito superior ao triênio legal sem qualquer julgamento ou despacho, de modo que resta caracterizada a paralisação injustificada por prazo superior a três anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e a consequente extinção do crédito tributário discutido no PAF nº 13867.000194/2010-85, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a prescrição intercorrente administrativa do crédito tributário relativo a Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008 (ano-calendário de 2007), discutido no Processo Administrativo Fiscal nº 13867.000194/2010-85, e DECLARAR EXTINTO o referido crédito tributário, cancelando-se a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União e os lançamentos correspondentes. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC (10%), incidente sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante atualizado do débito fiscal desconstituído), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico da demanda não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. P.R.I. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal