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5000913-51.2013.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000913-51.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VIDROFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) EXECUTADO: VALVIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ALBERTO CASER (OAB RS028079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar os requerimentos deduzidos pela parte exequente no Evento 134, por meio dos quais impugnou a justificativa e os documentos apresentados pela devedora no Evento 127 e postulou: a renovação de ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 5000362-32.2011.8.21.0078; a expedição de ofícios à Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e à concessionária de energia elétrica RGE; e a intimação da executada para apresentar cópia dos seus atos constitutivos e eventuais documentos de dissolução societária. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. No que diz respeito à constrição sobre créditos, constata-se que a penhora no rosto dos autos dos processos em que a devedora figurava como credora já havia sido outrora autorizada. Desse modo, em atenção ao longo tempo decorrido e à virtualização processual, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS, no feito nº 5000362-32.2011.8.21.0078, a fim de verificar a efetivação da penhora e a existência de numerário disponível em favor da executada. Por outro lado, quanto aos pedidos de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica RGE e de requisição de atos constitutivos e alterações contratuais à própria parte devedora, verifica-se que tais providências incumbem ao credor, uma vez que a obtenção de certidões societárias perante a Junta Comercial e a apuração in loco de eventual atividade prescindem da intervenção judicial, inexistindo comprovação de recusa administrativa no fornecimento dos dados públicos pertinentes. Contudo, relativamente à Receita Estadual do Rio Grande do Sul, considerando a existência de sigilo fiscal quanto ao histórico de emissão de documentos fiscais eletrônicos e a relevância de tal informação para verificar a movimentação econômica da empresa e eventual continuidade de suas atividades, defere-se a realização da consulta judicial. Ante o exposto: a) defiro a reiteração da penhora no rosto dos autos do processo nº 5000362-32.2011.8.21.0078, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS, devendo o cartório expedir o ofício competente para que informe a situação do feito e eventual saldo credor em favor da devedora; b) defiro a expedição de ofício à Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul para que informe a situação cadastral no CGC/TE e o histórico de emissão de notas fiscais eletrônicas da devedora nos últimos cinco anos; c) indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofício à RGE e de intimação da executada para apresentação de atos constitutivos, incumbindo à credora a realização das diligências acessíveis administrativamente; d) com as respostas dos ofícios, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento.

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