Publicações do processo

Processo 5000913-44.2026.8.13.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000913-44.2026.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidentes, Acidentes] AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVA CPF: 082.359.436-03 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA MARCOS RODRIGUES DA SILVA, qualificado, ajuizou a presente ação em face de MUNICÍPIO DE SALINAS sob as alegações lançadas na peça inicial. De início, o autor alega, em síntese, que teve sua integridade física e capacidade laborativa severamente atingidas em decorrência de um acidente causado pela negligência na organização de evento público sob responsabilidade do Município de Salinas. Mediante tais argumentos, postulou para que a presente ação seja julgada totalmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo, bem como danos materiais e dano estético. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. O sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a prestação jurisdicional rápida e efetiva, à luz do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. No que se refere à competência territorial, a Lei nº 12.153/2009, aplicada em conjunto com a Lei nº 9.099/95, estabelece disciplina própria, voltada à racionalização do processamento das demandas submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, encontra-se consolidado o entendimento de que a incompetência territorial possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, firmou entendimento vinculante no sentido de que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação das normas processuais que permita aos entes federativos subnacionais serem demandados em foro situado fora de seus limites territoriais. Na oportunidade, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assentando que a competência para o ajuizamento de ações em face de Estados, Distrito Federal e Municípios deve observar os respectivos limites territoriais, preservando-se a autonomia federativa, a organização administrativa dos entes públicos e o regular exercício da representação judicial da Fazenda Pública, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi proposta perante Juízo territorialmente incompetente para processar e julgar ação ajuizada em face do Município de Salinas, circunstância que impõe o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial. Ressalte-se que, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se admite a remessa dos autos ao juízo competente. Incide, na espécie, o disposto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. De tal modo, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, mostra-se inviável a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que a demanda tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, incidindo a regra do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ