2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000913-44.2026.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidentes, Acidentes] AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVA CPF: 082.359.436-03 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA MARCOS RODRIGUES DA SILVA, qualificado, ajuizou a presente ação em face de MUNICÍPIO DE SALINAS sob as alegações lançadas na peça inicial. De início, o autor alega, em síntese, que teve sua integridade física e capacidade laborativa severamente atingidas em decorrência de um acidente causado pela negligência na organização de evento público sob responsabilidade do Município de Salinas. Mediante tais argumentos, postulou para que a presente ação seja julgada totalmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo, bem como danos materiais e dano estético. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. O sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a prestação jurisdicional rápida e efetiva, à luz do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. No que se refere à competência territorial, a Lei nº 12.153/2009, aplicada em conjunto com a Lei nº 9.099/95, estabelece disciplina própria, voltada à racionalização do processamento das demandas submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, encontra-se consolidado o entendimento de que a incompetência territorial possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, firmou entendimento vinculante no sentido de que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação das normas processuais que permita aos entes federativos subnacionais serem demandados em foro situado fora de seus limites territoriais. Na oportunidade, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assentando que a competência para o ajuizamento de ações em face de Estados, Distrito Federal e Municípios deve observar os respectivos limites territoriais, preservando-se a autonomia federativa, a organização administrativa dos entes públicos e o regular exercício da representação judicial da Fazenda Pública, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi proposta perante Juízo territorialmente incompetente para processar e julgar ação ajuizada em face do Município de Salinas, circunstância que impõe o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial. Ressalte-se que, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se admite a remessa dos autos ao juízo competente. Incide, na espécie, o disposto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. De tal modo, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, mostra-se inviável a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que a demanda tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, incidindo a regra do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Juizado Especial da Comarca de Araçuaí