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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000913-42.2019.8.21.0042/RS REQUERENTE: VANIEL BIERHALS GRIEP ADVOGADO(A): MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) ADVOGADO(A): CAMILA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS100292) ADVOGADO(A): CONRADO ERNANI BENTO NETO (OAB RS013438) ADVOGADO(A): ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por BRENO GRIEP, falecimento ocorrido na data de 24 de julho de 2019 (evento 64, CERTOBT1). Era viúvo de Erica Griep (evento 3, PROCJUDIC1). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) VOLNEI GRIEP (filho), cuja quota-parte da legítima foi objeto de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do herdeiro legatário Vaniel Bierhals Griep (evento 28, ANEXO6); b) NEVAIR GRIEP MULLER (filha), qualificada nos autos com certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens com Lauriano Ovídio Müller (evento 3, PROCJUDIC1), outorgando procuração ao seu patrono habilitado (evento 3, PROCJUDIC1). O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerente inicial teve sua análise postergada para momento posterior à avaliação dos bens pela Receita Estadual, sob a fundamentação de que as custas processuais no inventário constituem encargo a ser suportado pelas forças do espólio (evento 14, DESPADEC1). Nomeação do herdeiro e legatário Vaniel Bierhals Griep (evento 14, DESPADEC1) para o encargo de inventariante, com o termo de compromisso assinado (evento 28, ANEXO2). As primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante (Evento 28, PET1), indicando o rol de bens e direitos descritos de forma resumida e essencial: a) Imóvel urbano situado na Rua Vereador Guido Otto, Número 371, Bairro Vila Prado, Canguçu/RS, matriculado sob o nº 27.148 no Ofício de Registro de Imóveis de Canguçu (evento 28, MATRIMÓVEL3), inexistindo autorização judicial para venda; b) Veículo automotor Marca FORD, modelo CORCEL II, ano de fabricação 1981, ano modelo 1981, placa IHI1158 (evento 49, ANEXO4), inexistindo autorização judicial para venda; Certidão CENSEC positiva (evento 49, ANEXO3). Testamento (evento 3, PROCJUDIC1). Abertura de testamento judicial comprovada por meio de sentença que determinou o seu registro e cumprimento, proferida nos autos do processo autônomo de jurisdição voluntária nº 0002748-53.2019.8.21.0042 (evento 38, ANEXO5), estando a certidão de registro do testamento pendente de juntada. Certidão de quitação do ITCD (pendente). Não há registro de penhoras ou de habilitações de crédito averbadas no feito. Negativas fiscais: federal (pendente), estadual (pendente) e municipal em nome do de cujus (pendente) e, esta última, também com relação ao imóvel matriculado sob o nº 27.148 (pendente). Plano de partilha ou pedido de adjudicação formalizado por peça própria e detalhada pendente de juntada (pendente). Não há sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação proferida no curso do presente feito (pendente). É o relatório. Decido. 1. Considerando o acervo hereditário no valor de R$ 202.100,00 (evento 38, ANEXO2) defiro o benefício da gratuidade judiciária. 2. Em relação à impugnação ao valor do imóvel urbano e ao correlato pleito de nomeação de perito judicial para realização de nova avaliação (evento 31, PET1), a insurgência apresentada pela herdeira NEVAIR GRIEP MULLER não merece acolhimento. A Receita Estadual realizou a avaliação administrativa do imóvel urbano para fins de lançamento fiscal do ITCD, estipulando o valor do bem em R$ 200.000,00 (evento 38, ANEXO2), quantia esta idêntica àquela atribuída pelo inventariante nas primeiras declarações. Por conseguinte, inexistindo nos autos início de prova documental apta a elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo de avaliação do Fisco Estadual, indefiro o pedido de realização de perícia. 3. O processo estava suspenso até a conclusão da ação de retificação de registro civil de nº 5002279-09.2025.8.21.0042, uma vez que a certidão de óbito original de BRENO GRIEP mencionava erroneamente a existência de um filho chamado "Dinael", além de omitir a qualificação correta de NEVAIR GRIEP MULLER. Juntada a certidão de óbito retificada (evento 64, CERTOBT1), intimo o inventariante para dar andamento ao processo, trazendo aos autos, no prazo de 15 dias: a) certidão de registro do testamento; b) a certidão de quitação do ITCD; c) as certidões negativas fiscais atualizadas em nome do falecido, âmbito federal, estadual e municipal, esta também com relação ao imóvel inventariado; d) as certidões de estado civil atualizadas dos herdeiros; e) o plano de partilha espelhado na certidão de quitação de ITCD e em conformidade com o art. 653 do CPC, com auto de orçamento e folha de pagamento individual para cada herdeiro.
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