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Processo 5000912-86.2024.8.08.0028

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000912-86.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI DE AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Roseli de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados. Regularmente intimada a autarquia previdenciária apresentou o cálculo do valor que entende devido referente ao principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, Id. 98925199. A parte exequente requereu a homologação dos valores, bem como a expedição das competentes requisições de pagamento e destaque dos honorários contratuais em favor de sua patrona, Id. 104146346. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Verifico que as partes convergiram quanto ao quantum debeatur, haja vista a ausência de oposição e a concordância com a memória de cálculo apresentada pelo INSS constante no Id. 98925199. Dessa forma, não havendo controvérsia, a homologação dos valores apresentados é medida que se impõe. Por este motivo, homologo os cálculos acolhidos no Id. 98925199, referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes montantes: a) Valor Principal (Exequente): R$ 41.476,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), atualizado até junho/2026; b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 3.488,81 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizados até junho/2026. Quanto aos honorários contratuais, verifico que a parte exequente acostou aos autos o Contrato de Honorários (Id. 90346789), no qual avençou a remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos acumulados. Assim, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), defiro o destaque da quantia correspondente aos honorários contratuais (30% sobre o montante principal devido à exequente) diretamente em favor da patrona indicada no contrato, antes da expedição e quitação da requisição de pagamento. Considerando que não houve controvérsia entre as partes sobre o montante apurado, torna-se desnecessário aguardar o prazo de apelação. Contudo, considerando que a presente decisão pode apresentar vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, deve-se aguardar o decurso do prazo para interposição desse recurso antes de efetivar a expedição do pagamento. Decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se as competentes requisições de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da legislação regente e da Resolução nº 38/2018 do TRF-2, devendo constar os dados necessários para o seu pagamento. Autorizo, desde já, a expedição de alvará/ordem de pagamento em favor da exequente Roseli de Aguiar (relativo ao valor principal) ou diretamente em nome de sua advogada Eliedina Gonçalves da Silva (OAB/ES nº 28.325), ante a comprovação do instrumento de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), bem como em favor da referida patrona tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados. Assim sendo, observem-se as seguintes modalidades e diretrizes: a) Requisição de Pagamento em favor da exequente Roseli de Aguiar, referente ao valor principal de R$ 41.476,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), com o devido destaque da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor de seus patronos (conforme Contrato de Id. 90346789); b) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada Eliedina Gonçalves da Silva (OAB/ES nº 28.325), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.488,81 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) visto que o valor se enquadra no limite legal para esta modalidade. Após a expedição, intimem-se as partes para conferência das minutas dos requisitórios, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, transmitam-se ao TRF-2. Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito. Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito. Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pagamento realizado. Tendo havido a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES). Após, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais. Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES. Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos. Por fim, após expedição dos alvarás/pagamentos, arquivem-se os autos em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se todos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito

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