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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000912-63.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Data Base] AUTOR: CLAUDINA AMELIA PEREIRA DA COSTA CPF: 005.924.816-54 RÉU: MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS CPF: 23.767.031/0001-78 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual o ente executado, Município de Itaú de Minas, embora tenha concordado com os cálculos apresentados pela parte exequente, requereu o chamamento do feito à ordem, com a prolação de decisão formal de liquidação, certificação do trânsito em julgado e discriminação das verbas e retenções necessárias ao preenchimento de dados no sistema eSocial e à emissão das respectivas guias fiscais e previdenciárias. Compulsando os autos, verifico que o pedido comporta acolhimento apenas quanto à formalização da homologação do crédito incontroverso e à certificação do trânsito em julgado, não cabendo ao Juízo, contudo, interferir nas rotinas administrativas, fiscais e tributárias próprias da parte executada. Saliento que, a partir da data da concordância, o Município executado não possui mais interesse recursal, ante a ausência de litigiosidade, momento que não há óbices à expedição da RPV, sendo suficiente a certificação por parte da Secretaria do Juízo, constando a data e o fato. Com efeito, tendo transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação ou havendo expressa concordância com os cálculos apresentados, mostra-se cabível a homologação da conta, especialmente quando o valor exequendo é apurado por simples cálculos aritméticos, conferindo-se, assim, segurança jurídica ao montante objeto da execução. Por outro lado, a apuração de eventuais retenções legais, a definição de alíquotas, rubricas, deduções e demais lançamentos em sistemas próprios da Administração Pública, inclusive no eSocial, constituem providências de responsabilidade da própria fonte pagadora, por ocasião do efetivo pagamento da obrigação. Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na realização de cálculos ou lançamentos de natureza fiscal e previdenciária, cabendo ao ente executado efetuar as retenções legalmente previstas e prestar as informações pertinentes aos órgãos competentes quando do adimplemento. Diante do exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que serviu de base à expedição da requisição de pagamento, fixando o valor exequendo nos termos do demonstrativo constante dos autos, cuja verba está sujeita a eventuais deduções legais. Precluso o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente decisão. Após, prossiga-se com o regular cumprimento da requisição de pagamento, observando-se que eventuais retenções tributárias e previdenciárias, bem como os respectivos lançamentos e obrigações acessórias, deverão ser realizados pela fonte pagadora por ocasião do efetivo pagamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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