2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000911-98.2016.8.21.0035/RS EXEQUENTE: MARLI REGINA FERRAZ ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 81.1) em face da decisão proferida no evento 67.1, ao argumento de que a decisão incorre em contradição, uma vez que o valor do crédito principal comporta pagamento por precatório, e não por RPV. Assiste razão ao embargante. O valor do crédito principal de R$ 41.306,31 (calculado em 09/08/2021), ultrapassa o limite legal para expedição de RPV fixado pela Lei Estadual n. 14.757/2015 em 10 salários mínimos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição, determinar a expedição de precatório em favor da parte exequente para quitação do crédito principal. Expeça-se alvará relativamente à verba sucumbencial. Aguarde-se o pagamento do precatório. Diligências legais.