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Processo 5000911-94.2025.8.21.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000911-94.2025.8.21.0096/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do resultado insatisfatório do bloqueio Sisbajud, passo a apreciar os demais pedidos do evento 47, PET1. O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, tais como o bloqueio dos cartões de crédito vinculados à parte executada, e o bloqueio do PIX. O pedido é justificado pelo insucesso na localização de ativos penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto à utilização de meios executivos atípicos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese com o recente julgamento do Tema Repetitivo 1.137 pelo STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A tese firmada estabelece os requisitos para a análise de pedidos de aplicação de medidas coercitivas atípicas. Um dos pressupostos expressamente definidos é a observância do princípio do contraditório, conforme o inciso IV do precedente. Dessa forma, antes de decidir sobre a adequação, a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas postuladas pela parte exequente (bloqueio de todos os cartões de crédito e do PIX), é indispensável oportunizar a manifestação da parte executada. A providência assegura o devido processo legal e o cumprimento integral dos critérios estabelecidos pela Corte Superior. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, formulado no evento (47.1). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações eletrônicas agendadas.

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