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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000911-93.2026.8.08.0008 AUTOR: FRANCIELE LORRAINE VIEIRA HARTVIG DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Franciele Lorraine Vieira Hartvig de Oliveira ajuizou a presente ação revisional em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado (20,93% ao mês e 878,35% ao ano) revela-se flagrantemente abusiva. Pugnou, por conseguinte, pela limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo consequente afastamento dos efeitos da mora. Distribuição do Ônus da Prova No que diz respeito ao ônus da prova, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Isso porque a controvérsia reside na aferição de eventual abusividade de taxa de juros remuneratórios, matéria cujo substrato informativo encontra-se ao pleno alcance da autora mediante a simples confrontação documental . Desse modo, com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória, delimitando o respectivo ônus nos seguintes termos: I – Ônus da Parte Autora: Compete à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. II – Ônus da Parte Ré: Compete à instituição financeira ré, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões fáticas: a) A existência de discrepância substancial entre a taxa de juros praticada no contrato (20,93% a.m.) e a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para a mesma modalidade jurídica e período (julho de 2024). b) A configuração de perfil de crédito favorável da consumidora à época da contratação (tais como renda compatível, ausência de restrições de crédito e pontuação de score) capaz de afastar o risco de inadimplência alegado pela financeira. c) A demonstração de custos operacionais específicos ou riscos extraordinários correlacionados ao mercado relevante da ré que justifiquem a elevação dos encargos em patamar superior ao paradigma médio de mercado. Especificação de Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua estrita pertinência perante o juízo. Ficam as partes expressamente advertidas de que cada meio de prova pretendido deverá vir obrigatoriamente vinculado a um ou mais pontos controvertidos fixados nesta decisão, demonstrando-se de forma analítica a sua utilidade prática, sob pena de indeferimento imediato por preclusão, impertinência ou intuito meramente protelatório (art. 370, parágrafo único, do CPC). Requerimentos genéricos de produção de provas não serão conhecidos por este Juízo. Na hipótese de solicitação de prova testemunhal, os respectivos róis deverão ser apresentador no prazo de 15 dias assinado acima. INTIMEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000911-93.2026.8.08.0008 AUTOR: FRANCIELE LORRAINE VIEIRA HARTVIG DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Franciele Lorraine Vieira Hartvig de Oliveira ajuizou a presente ação revisional em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado (20,93% ao mês e 878,35% ao ano) revela-se flagrantemente abusiva. Pugnou, por conseguinte, pela limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo consequente afastamento dos efeitos da mora. Distribuição do Ônus da Prova No que diz respeito ao ônus da prova, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Isso porque a controvérsia reside na aferição de eventual abusividade de taxa de juros remuneratórios, matéria cujo substrato informativo encontra-se ao pleno alcance da autora mediante a simples confrontação documental . Desse modo, com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória, delimitando o respectivo ônus nos seguintes termos: I – Ônus da Parte Autora: Compete à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. II – Ônus da Parte Ré: Compete à instituição financeira ré, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões fáticas: a) A existência de discrepância substancial entre a taxa de juros praticada no contrato (20,93% a.m.) e a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para a mesma modalidade jurídica e período (julho de 2024). b) A configuração de perfil de crédito favorável da consumidora à época da contratação (tais como renda compatível, ausência de restrições de crédito e pontuação de score) capaz de afastar o risco de inadimplência alegado pela financeira. c) A demonstração de custos operacionais específicos ou riscos extraordinários correlacionados ao mercado relevante da ré que justifiquem a elevação dos encargos em patamar superior ao paradigma médio de mercado. Especificação de Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua estrita pertinência perante o juízo. Ficam as partes expressamente advertidas de que cada meio de prova pretendido deverá vir obrigatoriamente vinculado a um ou mais pontos controvertidos fixados nesta decisão, demonstrando-se de forma analítica a sua utilidade prática, sob pena de indeferimento imediato por preclusão, impertinência ou intuito meramente protelatório (art. 370, parágrafo único, do CPC). Requerimentos genéricos de produção de provas não serão conhecidos por este Juízo. Na hipótese de solicitação de prova testemunhal, os respectivos róis deverão ser apresentador no prazo de 15 dias assinado acima. INTIMEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO