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Processo 5000911-73.2026.4.03.6311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000911-73.2026.4.03.6311 AUTOR: JOAO PEDRO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.162.689-7, com DER em 19/10/2021, mediante inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale-alimentação/refeição durante os vínculos mantidos com as empresas Limpadora Cruz Fiel Ltda., L/SP 30 Serviços de Limpeza Ltda. e M&S Monitoramento e Serviço. Fundamento e decido. Quanto à produção de provas, indefiro o pedido de diligências para obtenção de documentos destinados à comprovação dos valores recebidos a título de vale-alimentação/refeição. A comprovação dos valores que se pretende acrescer aos salários de contribuição constitui ônus da parte autora na ação em que se busca a majoração da renda mensal do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a parte autora alegue ter recebido vale-alimentação/refeição durante os vínculos empregatícios indicados, não foram juntadas aos autos fichas financeiras, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar os valores efetivamente percebidos a esse título nas respectivas competências. Tampouco há comprovação de eventual recusa das empregadoras em fornecer a documentação necessária. Destaco, ainda, que eventual descumprimento, pelos empregadores, da obrigação de manter e fornecer documentação relativa às verbas pagas ao trabalhador constitui questão a ser solucionada na seara própria. Assim, não tendo sido apresentada documentação essencial à apuração dos valores que a parte autora pretende incluir nos salários de contribuição e, consequentemente, ao exame do pedido de revisão da RMI, o caso é de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Isso posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta

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