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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000911-62.2026.4.04.7114/RS
RECORRENTE: GUSTAVO MORSCHHEISER SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A ação tem por objeto, em síntese, a redução da taxa de juros real a zero (Lei nº 13.530/2017, art. 5º-C) para os contratos de FIES anteriores a 2018.
Sobreveio sentença de improcedência, em face da qual a parte autora interpõe recurso inominado onde sustenta, basicamente, a possibilidade de aplicação do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, redação introduzida pela Lei nº 13.530/2017, ao seu contrato de FIES, para que a taxa de juros aplicada sobre o saldo devedor do financiamento seja reduzida a zero.
Eis o breve relatório. Passo a deliberar.
1. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator
Inicialmente, observo que a matéria devolvida à apreciação desta instância recursal já se encontra pacificada em representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização. Acerca do ponto, assim dispõe o art. 10, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF4 nº 721/2026):
Art. 10. Ao(à) relator(a) incumbe:
(...)
X – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
b) a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
2. Da redução da taxa de juros real do contrato de FIES a zero
No que tange à matéria central discutida nos autos, esta 5ª Turma Recursal adotava entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, para financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: 5002808-58.2022.4.04.7117, 5002667-20.2023.4.04.7112, 5000088-39.2022.4.04.7111, 5006412-45.2022.4.04.7111, entre outros.
Entretanto, no julgamento do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, de minha relatoria, anotado como precedente relevante, sessão virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização no tocante à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018:
FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
3. Recurso de medida cautelar provido.
4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem.
(RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado na sessão virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024)
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR (Tema 381), afetado como representativo de controvérsia, pacificou a matéria, firmando a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Nos termos da tese fixada pela instância uniformizadora nacional, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis contratados até o segundo semestre de 2017.
Na mesma linha, vem decidindo o E. TRF4:
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF4, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024)
Sendo assim, no caso em exame, como o contrato de FIES da parte autora foi firmado em 14/07/2011 (evento 1, CONTR6), aplica-se a tese firmada no Tema 381 da TNU, devendo ser julgado improcedente o pedido.
A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
3. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, X, b, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 721/2026), o recurso inominado deve ser desprovido.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se o feito à origem.