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5000911-60.2024.8.21.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000911-60.2024.8.21.5001/RSEMBARGANTE: EMPORIO DOS CAFES LTDA - ME ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A): MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por EMPÓRIO DOS CAFÉS LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e deferir parcialmente a inversão do ônus da prova, nos limites fixados no item 2.2 da fundamentação; b) Declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 13.587,10 (treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), determinando o seu cancelamento e a exclusão da rubrica do valor financiado da Cédula de Crédito Bancário nº 015.517.083; c) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária genérica no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando a exclusão da rubrica do valor financiado; d) Afastar a capitalização diária de juros, autorizando a incidência da capitalização em periodicidade estritamente mensal sobre os juros remuneratórios contratados (1,65% ao mês e 21,69% ao ano); e) REJEITAR o pedido de reconhecimento de venda casada dos títulos de capitalização e de desconstituição da respectiva garantia, mantida a cessão fiduciária pactuada no Quadro 17 da cédula; f) REJEITAR os pedidos de afastamento da correção monetária e de aplicação da Taxa Referencial, mantida a atualização pelo IGP-M nos termos praticados pelo exequente, a contar do vencimento de cada prestação inadimplida e, quanto ao saldo vencido antecipadamente, de 22/05/2023; g) REJEITAR o pedido de descaracterização da mora, mantendo-se a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor recalculado, bem como os efeitos legais dela decorrentes; h) Determinar que o débito seja recomposto na forma do item 2.9 desta sentença, observados sucessivamente o principal de R$ 203.889,45, a capitalização mensal dos juros contratados, a imputação dos pagamentos realizados, a apuração do saldo na data do vencimento antecipado e a incidência dos encargos moratórios; i) Determinar o traslado de cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004231-55.2023.8.21.5001, intimando-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito readequado às diretrizes ora fixadas, facultada a impugnação pela executada em igual prazo, prosseguindo-se a execução pelo saldo assim apurado, observado o quanto vier a ser decidido no recurso pendente perante o Egrégio Tribunal de Justiça. A pretensão restitutória deduzida na letra "d.1" da petição inicial resolve-se integralmente no abatimento ora determinado, sendo incabível, na via dos embargos à execução, condenação do exequente ao pagamento de quantia certa. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), e considerando que o proveito econômico obtido pela embargante corresponde a parcela minoritária do excesso de execução alegado (R$ 61.470,28), condeno a parte embargante ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais destes embargos, cabendo ao embargado o pagamento dos 35% (trinta e cinco por cento) restantes. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante ? assim entendido o montante total decotado da execução em decorrência deste julgamento ?, a serem pagos pelo embargado aos procuradores da embargante; e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o excesso de execução alegado (R$ 61.470,28) e o proveito efetivamente auferido, a serem pagos pela embargante aos procuradores do embargado. Os percentuais incidirão sobre as bases que vierem a ser apuradas por ocasião da homologação do demonstrativo readequado. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da apuração das respectivas bases de cálculo e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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