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5000910-61.2025.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000910-61.2025.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: KAREN ANDRESSA HENRICH (AUTOR) ADVOGADO(A): Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Cumprido o estabelecido no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, vieram os autos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O presente recurso especial deve ser sobrestado. A insurgência recursal aborda uma ou mais das seguintes questões jurídicas: (I) A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, definindo se possui caráter de cadastro restritivo de crédito ou meramente informativo; (II) A obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do registro de seus dados no SCR, à luz do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (III) A responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, definindo se compete à instituição financeira originadora da operação ou ao órgão gestor do cadastro; (IV) A suficiência de cláusula contratual genérica de autorização inserida em contrato de adesão para suprir a exigência de comunicação prévia específica; (V) A configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR; (VI) O cabimento do cancelamento do registro realizado sem a observância das formalidades legais; (VII) Os reflexos do status do débito - se "em dia", "vencido" ou "em prejuízo" - na exigência de notificação prévia e na caracterização do dano moral. A respeito de tais questões, tendo em vista a multiplicidade de processos com idêntico debate jurídico, esta 3ª Vice-Presidência admitiu os recursos (I) 5003079-91.2025.8.21.4001; (II) 5004110-57.2025.8.21.0086; (III) 5122047-52.2025.8.21.0001; (IV) 5073553-59.2025.8.21.0001; e (V) 5005443-09.2024.8.21.0109, como representativos de controvérsia, determinando a "suspensão dos recursos especiais em tramitação na Vice-Presidência, até o pronunciamento do STJ sobre o tema, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC". O presente sobrestamento deverá persistir caso haja o recebimento dos recursos representativos de controvérsia, com afetação da matéria pelo STJ, sem a necessidade de nova decisão a respeito. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso. Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso aos recursos especiais (I) 5003079-91.2025.8.21.4001; (II) 5004110-57.2025.8.21.0086; (III) 5122047-52.2025.8.21.0001; (IV) 5073553-59.2025.8.21.0001; e (V) 5005443-09.2024.8.21.0109, ou a eventual Tema de recurso repetitivo porventura atribuído pela Corte Superior, de forma a ser processado somente após o definitivo julgamento acerca da questão. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.

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