2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000910-60.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MICHAEL ROBERTO DA SILVA CPF: 085.545.986-79 RÉU: WAGNER LUIZ SANTOS ARAUJO CPF: 900.124.706-78 e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de depósito judicial e tutela de urgência ajuizada por Michael Roberto da Silva em face de Fazendas da Serra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Adilson José Veloso e Wagner Luiz Santos Araújo (ID 10444039340). O autor narrou ter adquirido, mediante cessão de direitos com anuência da loteadora (ID 10444043270), a Gleba nº 06 do empreendimento denominado Fazendas da Serra (ID 10444053700). Afirmou que os réus descumpriram a obrigação contratual de implantar a infraestrutura básica no prazo avençado, consistente em abertura e cascalhamento de vias, rede de água potável e rede de energia elétrica (ID 10444057696). Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus à realização das obras de infraestrutura e autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais vincendas sem os reajustes incidentes após a mora, com posterior confirmação no mérito, além da aplicação de multa penal contratual (ID 10444039340). Pela decisão de ID 10492095853, foi deferida a tutela de urgência para determinar a instalação da rede de energia elétrica e abastecimento de água no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça. As cartas de citação e intimação foram expedidas pelo correio (IDs 10493878114, 10493878115 e 10493878116), tendo os avisos de recebimento retornado com comprovante de entrega cumprido em 29/07/2025 e juntados aos autos em 06/08/2025 (IDs 10511416877, 10511435984 e 10511465162). Certificado o decurso de prazo para resposta sem manifestação (ID 10583708649), a decisão de ID 10643744872 decretou a revelia dos réus, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, e autorizou o depósito judicial das parcelas contratuais vincendas sem reajustes a partir de 03/01/2024, determinando a especificação justificada de provas. O autor especificou provas documentais complementares, testemunhais, periciais e depoimento pessoal dos réus (ID 10648126979). A ré Fazendas da Serra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. compareceu aos autos constituindo procurador (ID 10656295083) e protocolou petição postulando o chamamento do feito à ordem (ID 10656302190). Arguiu a nulidade das citações dos corréus pessoas físicas pelo recebimento dos avisos de recebimento por terceiros, a consequente invalidade da certidão de decurso de prazo e da decisão de revelia, e pugnou pela revogação das tutelas deferidas e pela reabertura do prazo de contestação. Sobrevieram aos autos certidão de trânsito em julgado e cópia de decisão monocrática proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.165546-8/001 (IDs 10725004387 e 10725004388), a qual não conheceu do recurso interposto pela ré contra a decisão de ID 10643744872, em razão da deserção. Vieram os autos conclusos. Da Regularidade Citatória e da Alegação de Nulidade A peticionante ré requer o reconhecimento de nulidade citatória dos corréus Adilson José Veloso e Wagner Luiz Santos Araújo sob a tese de recebimento postal por terceiros (ID 10656302190). Em primeiro lugar, cumpre pontuar que a pessoa jurídica demandada carece de legitimidade recursal e postulatória para pleitear, em nome próprio, o reconhecimento de suposta nulidade de citação alheia pertencente exclusivamente a pessoas físicas litisconsortes, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a carta citatória remetida a Adilson José Veloso foi encaminhada ao seu endereço residencial situado no Condomínio Campos da Liberdade, na Rua Dois, nº 40, em Lagoa Santa/MG (ID 10493878115). O aviso de recebimento foi devidamente assinado e recebido em 29/07/2025 (ID 10511416877). Consoante expressa disposição do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso é plenamente válida a entrega da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Ademais, o próprio réu Adilson José Veloso outorgou instrumento de procuração pela sociedade em data anterior qualificando-se exatamente no mesmo endereço (ID 10656295083). Quanto ao réu Wagner Luiz Santos Araújo, a correspondência foi entregue no endereço de sua residência no Condomínio Recanto da Mata, Alameda D, nº 125, em Santa Luzia/MG (ID 10493878114), com recebimento operado na portaria em 29/07/2025 (ID 10511435984), aplicando-se idêntica norma de validade do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, resta afastada a alegada nulidade de citação, mantendo-se hígidos os atos de comunicação processual praticados. Da Preclusão e Manutenção da Decretação de Revelia e Tutelas Provisórias A ré Fazendas da Serra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi regularmente citada pelo correio em seu endereço societário (ID 10493878116), tendo o aviso de recebimento sido assinado em 29/07/2025 (ID 10511465162). Todos os avisos de recebimento do litisconsórcio passivo foram juntados aos autos em 06/08/2025 (IDs 10511464505, 10511483996 e 10511488947). Desse modo, o termo inicial comum para o oferecimento de resposta obedeceu rigorosamente ao artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo legal transcorreu sem contestação de qualquer dos réus, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de ID 10583708649. Ademais, contra a decisão interlocutória de ID 10643744872, que decretou a revelia e concedeu a tutela cautelar de depósito judicial das prestações, a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.165546-8/001, cujo seguimento recursal foi inadmitido por deserção, operando-se a coisa julgada formal com trânsito em julgado certificado em 05/08/2026 (IDs 10725004387 e 10725004388). Assim, encontra-se preclusa a rediscussão dessas matérias perante este juízo de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 505 do Código de Processo Civil, permanecendo incólumes tanto a revelia decretada quanto as tutelas de urgência concedidas. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A petição de chamamento ao feito à ordem (ID 10656302190) não tem o condão de reabrir prazo contestatório escoado. Da Fase Instrutória e Delimitação Probatória A decretação da revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil), a qual, no caso concreto, encontra suporte na prova documental coligida, consubstanciada no contrato (ID 10444057696), ata notarial de constatação (ID 10444051856) e registros fotográficos do empreendimento (IDs 10444039344 e 10444053702). Nada obstante, tendo o autor formulado pedido de produção de provas na manifestação de ID 10648126979, e admitindo a ré em sua intervenção que a apuração do estado físico da infraestrutura desafia verificação técnica (ID 10656302190), mostra-se descabido o julgamento antecipado integral imediato (artigo 355, inciso II, do CPC) sem antes fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre a necessidade da prova pericial de engenharia para dimensionamento preciso das obras pendentes e aferição da viabilidade de conversão em perdas e danos ou execução direta. Ante o exposto: a) REJEITO os pedidos de chamamento do feito à ordem formulados pela ré Fazendas da Serra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (ID 10656302190), mantendo válidos todos os atos citatórios praticados, a certidão de decurso de prazo (ID 10583708649) e a decisão que decretou a revelia e autorizou o depósito judicial (ID 10643744872); b) MANTENHO integralmente as tutelas de urgência deferidas nas decisões de ID 10492095853 e ID 10643744872, competindo aos réus o cumprimento das determinações sob as penas e astreintes já cominadas; c) ADMITO o ingresso da ré Fazendas da Serra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. no feito, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização de perícia técnica de engenharia no empreendimento para atestar o estágio atual da infraestrutura básica (vias, rede de água e rede de energia elétrica na Gleba 06), apresentando desde logo quesitos e indicando assistentes técnicos caso tenham interesse; e) findo o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo em decisão autônoma. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito