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Processo 5000910-57.2026.8.21.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000910-57.2026.8.21.0102/RS EXEQUENTE: ARSENIO RENATO PALINSKI ADVOGADO(A): ELENIR TEREZA WISNIEWSKI (OAB RS139499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, diante da ausência de outros bens da devedora, requer a penhora do veículo I/FORD FOCUS 1.6 FLEX HÁ, placa INU9J98, Renavam 918714010, registrado em nome do companheiro da executada, Alessandro Rodrigues da Silva. O pedido comporta acolhimento. Comprovada a aquisição do veículo em 24/02/2025 e havendo elementos que indicam a suposta união estável duradoura, presume-se a comunicabilidade patrimonial sob as regras da comunhão parcial de bens (arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do Código Civil; art. 790, IV, do Código de Processo Civil). A constrição é cabível para assegurar a efetividade da execução, assegurando-se ao proprietário registral a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC) para comprovar eventual titularidade exclusiva ou incomunicabilidade do bem. Ante o exposto, defiro a penhora do veículo I/FORD FOCUS 1.6 FLEX HÁ, placa INU9J98, Renavam 918714010, e determino: a) a lavratura, por termo nos autos, do termo de penhora; b) a expedição de mandado para avaliação do bem pelo Oficial de Justiça; c) a intimação da executada e de Alessandro Rodrigues da Silva quanto à penhora e avaliação, facultando-se a este a defesa de sua quota-parte nos termos da lei. Agendada a intimação eletrônica.

2026-08-27 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000910-57.2026.8.21.0102/RS EXEQUENTE: ARSENIO RENATO PALINSKI ADVOGADO(A): ELENIR TEREZA WISNIEWSKI (OAB RS139499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, em que o exequente, diante da frustração da penhora ordinária, requereu, entre outras providências: a expedição de ofício ao juízo ou órgão federal competente para apurar a existência de benefício previdenciário por incapacidade em nome da executada; e a penhora de veículo registrado em nome do companheiro da executada, Alessandro Rodrigues da Silva. Passo a examinar cada pedido. 1. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O exequente requer a expedição de ofício para verificar se a executada percebe benefício previdenciário por incapacidade, com vistas a eventual constrição futura. O pedido não comporta deferimento. Os benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis por expressa disposição legal. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 já consagrava essa proteção, mantida integralmente pelo art. 833, IV, do CPC/2015, que veda a penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, categoria na qual se inserem todos os benefícios de natureza previdenciária, como o auxílio por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade permanente e aposentadorias em geral. A proteção decorre de norma de ordem pública, fundada na dignidade da pessoa humana e na função social do sistema previdenciário, que visa assegurar ao segurado renda mínima de subsistência diante da incapacidade para o trabalho. Por isso, a regra não admite exceções fundadas no interesse privado do credor, sendo irrelevante, para esse efeito, o valor do débito ou a ausência de outros bens penhoráveis. Ademais, no caso concreto, a natureza do crédito perseguido é civil comum, não havendo qualquer hipótese legal que autorizasse a constrição do benefício. Registre-se que a única exceção prevista em lei à impenhorabilidade de proventos e benefícios previdenciários é a do art. 833, § 2º, do CPC/2015, restrita à penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é a situação dos autos. Não se cuida, portanto, de crédito alimentar de natureza especial apto a afastar a proteção legal. Sendo assim, a expedição do ofício postulado seria providência inócua: ainda que confirmada a existência do benefício, a constrição seria juridicamente inviável, o que torna o ato desprovido de qualquer utilidade prática. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício para apuração de benefício previdenciário em nome da executada. 2. DO VEÍCULO INDICADO PARA PENHORA O exequente aponta a existência de veículo registrado em nome de Alessandro Rodrigues da Silva, companheiro da executada, e requer sua constrição com fundamento na alegada união estável e na comunicabilidade patrimonial decorrente do regime da comunhão parcial de bens. O pedido, em tese, encontra amparo no ordenamento. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito em sentido contrário, aplicam-se às relações patrimoniais entre companheiros as regras do regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união (arts. 1.658 e 1.660, I, do CC), ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros. O art. 790, IV, do CPC/2015 prevê, por sua vez, que se sujeitam à execução os bens do companheiro nos casos em que sua meação responda pela dívida. Contudo, para que se examine a viabilidade da constrição e se adotem as medidas executivas pertinentes, é imprescindível a individualização precisa do bem. Sem a identificação completa do veículo, incluindo placa, RENAVAM, marca, modelo e demais dados cadastrais, não é possível expedir ordens de restrição ao órgão de trânsito competente nem avaliar adequadamente as circunstâncias do bem indicado. Diante disso, determino que o exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de registro atualizada do veículo indicado para constrição, expedida pelo DETRAN ou extraída do sistema RENAJUD, contendo os dados completos de identificação e a situação registral atual do bem, inclusive nome do proprietário e eventuais restrições já averbadas. Agendada a intimação eletrônica.

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