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5000910-37.2026.8.08.0064

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Ibatiba - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000910-37.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Viviane Vieira ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB nº 714.383.319-4, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, ocorrida em 01/09/2025, conforme documentação administrativa juntada aos autos. Alegou que o benefício, concedido desde 19/01/2024, foi cessado sob o fundamento de ausência de inscrição ou atualização do Cadastro Único. Sustentou, contudo, que providenciou a atualização do CadÚnico em 24/10/2025, com validade até 24/10/2027, permanecendo preenchidos os requisitos para a manutenção do benefício. Informou, ainda, que não possui renda própria e que reside com sua filha menor. Foi deferida a tutela provisória de urgência (ID nº 96543764) para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação ou mediação. O INSS foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão cartorária (ID nº 100557448). A revelia foi decretada (ID nº 100804055), sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da natureza pública da parte ré. Intimada a especificar provas, a autora afirmou não haver necessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 104253972). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, não havendo requerimento útil de outras provas. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A ausência de contestação não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, pois o réu é autarquia federal e não incidem contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia. Todavia, a inércia processual do INSS não impede o exame do conjunto documental, que deve ser valorado de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. A Constituição Federal assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Trata-se do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, estabelece que o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O dispositivo também disciplina o conceito de pessoa com deficiência, a composição familiar, o requisito socioeconômico e a inscrição no Cadastro Único como requisito de concessão, manutenção e revisão do benefício. No caso concreto, a autora já era titular do BPC/LOAS, concedido administrativamente desde 19/01/2024. A documentação administrativa indica que o benefício foi cessado em razão de ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico, e não por conclusão administrativa de superação da deficiência ou da vulnerabilidade socioeconômica. Também consta dos autos que a autora regularizou o cadastro em 24/10/2025, com validade até 24/10/2027. O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem trouxe elemento capaz de demonstrar a existência de fato superveniente que afastasse a condição de pessoa com deficiência ou a situação de vulnerabilidade anteriormente reconhecidas pela própria Administração. A exigência de atualização cadastral é legítima como instrumento de manutenção e revisão do benefício, mas, uma vez comprovada a regularização da pendência que motivou a cessação, a continuidade do corte exige demonstração de outro fundamento juridicamente idôneo. Não se mostra suficiente, para manter a cessação, a mera repetição do motivo cadastral já superado. A jurisprudência reconhece que, em ação de restabelecimento, demonstrada a continuidade dos requisitos legais e a ausência de motivo suficiente para a cessação, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o ato administrativo indevido produziu efeitos (TRF-3 - ApCiv: 51199912520264039999, Relator: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 23/06/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2026). Embora o precedente acima trate de situação fática própria, sua razão de decidir é aplicável ao presente caso: o restabelecimento não corresponde a uma concessão originária, mas à recomposição de benefício anteriormente reconhecido, cuja cessação foi fundamentada em pendência cadastral posteriormente regularizada. No mesmo sentido, precedente que examinou hipótese de cessação de BPC por falta de atualização do CadÚnico reconheceu a relevância da regularização cadastral e da ausência de comprovação de alteração da situação de vulnerabilidade para o prosseguimento e julgamento da pretensão de restabelecimento (TRF-3 - RecInoCiv: 50531139120254036301, Relator: Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 26/05/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/05/2026). No processo em exame, a autora juntou declaração de concessão do benefício, comunicação administrativa que identifica a ausência de atualização cadastral como motivo da cessação e comprovante de atualização posterior do CadÚnico. A documentação também indica núcleo familiar composto pela autora e sua filha menor, sem renda própria informada para qualquer das duas. Esse conjunto probatório, não infirmado por prova em sentido contrário, é suficiente para reconhecer, no âmbito desta demanda, a ilegalidade da manutenção da cessação após a regularização da pendência cadastral. Consequentemente, é devido o restabelecimento do BPC desde 01/09/2025, data indicada no procedimento administrativo como início da cessação. Reconhecido o direito ao restabelecimento desde a data da cessação indevida, o INSS deve pagar as parcelas vencidas entre 01/09/2025 e a efetiva implantação ou reimplantação administrativa do benefício, descontados eventuais valores comprovadamente pagos no mesmo período e observada a impossibilidade de cumulação indevida com benefício inacumulável. A apuração do valor devido deverá ocorrer em fase própria, mediante cálculo que observe o valor do salário mínimo vigente em cada competência e os critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Precedente sobre o restabelecimento de BPC reconhece a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa e a incidência de juros e atualização monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08006371820214058402, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 7ª TURMA). A tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada, agora em caráter definitivo, pois o reconhecimento do direito ao restabelecimento impõe ao INSS obrigação de fazer. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, sendo procedente o pedido que tenha por objeto obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem resultado prático equivalente. Assim, o INSS deverá comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda não tenha realizado a medida. Fica mantida, para essa obrigação, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. A multa é admitida na fase de conhecimento e pode ser modificada quando se tornar insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil. Eventual apuração de multa vencida deverá ser realizada em momento próprio, mediante certificação do efetivo descumprimento e observância dos limites estabelecidos na decisão que a instituiu. A sentença é ilíquida e condena a autarquia federal. Todavia, o valor atribuído à causa é de R$ 28.842,00, muito inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos previsto para a União e suas autarquias. Não se sujeita, portanto, à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Viviane Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e condenar o INSS a restabelecer, em favor da autora, o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB nº 714.383.319-4, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, caso ainda não tenha sido implantado; b) fixar a data de início do restabelecimento em 01/09/2025, data da cessação administrativa indicada nos documentos do procedimento de revisão; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/09/2025 até a efetiva implantação ou reimplantação do benefício, observados os abatimentos dos valores eventualmente pagos no mesmo período e os critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação; d) manter a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de implantação, sem prejuízo de apuração, em fase própria, de eventual multa já vencida em razão do descumprimento da decisão anterior; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas; f) Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). O INSS deverá comprovar nos autos a implantação do benefício, com a indicação da data de efetivação e dos valores correspondentes, no prazo fixado. Oficie-se, se necessário, ao setor competente do INSS para cumprimento da obrigação. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO

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