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5000910-07.2023.8.21.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000910-07.2023.8.21.0088/RS EXEQUENTE: ANGELO ROMARIO ROSSI ADVOGADO(A): ADELAR RIBEIRO (OAB RS034962) ADVOGADO(A): RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANGELO ROMARIO ROSSI. A executada-impugnante alega que há excesso de execução pela inclusão indevida de juros remuneratórios, aplicação incorreta de juros de mora e que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais de poupança. Ao final, a executada-impugnante pleiteia o acolhimento da impugnação para fixar o valor devido em R$ 10.119,92 (dez mil cento e dezenove reais e noventa e dois centavos) (evento 10, DOC1). O exequente-impugnado, em resposta, alega que o cumprimento está amparado em título judicial transitado em julgado que homologou o valor de R$ 37.675,79 (trinta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), estando preclusas as alegações do banco (evento 13, DOC1). A Central de Cálculos e Custas Judiciais atualizou a conta e apurou um saldo devedor remanescente de R$ 7.197,29 (sete mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), após o depósito parcial de R$ 94.171,17 (noventa e quatro mil cento e setenta e um reais e dezessete centavos) realizado pela executada (evento 67, DOC2). É o relatório. Decido. A análise detalhada dos autos revela que as matérias suscitadas pela executada-impugnante no evento 10, DOC1 encontram-se integralmente obstadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O cumprimento de sentença foi instaurado para a satisfação de crédito expressamente delimitado em sede de liquidação de sentença por arbitramento sob o número 5000129-29.2016.8.21.0088, oportunidade na qual restaram homologados os cálculos que fixaram o débito em R$ 37.675,79 (trinta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com data base em 29 de maio de 2015, conforme documento do evento 1, DOC5. Essa decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença foi objeto de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, confirmando os exatos termos da homologação originária e majorando os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, de acordo com o evento 1, DOC6. Esse pronunciamento transitou em julgado em 8 de setembro de 2022, inviabilizando qualquer rediscussão acerca dos critérios de cálculo que fundamentaram o valor originário do débito. Dessa forma, estão preclusas e protegidas pela coisa julgada as alegações da executada-impugnante sobre a exclusão de juros remuneratórios, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a incidência de honorários recursais de 5% fixados pelo Tribunal de Justiça. A fase de cumprimento de sentença deve fidelidade ao título executivo constituído, sendo inviável reabrir discussões sobre a metodologia aplicada na fase anterior. Esse entendimento já foi expressamente decidido no evento 38, DOC1, que delimitou o objeto deste cumprimento apenas à atualização do valor homologado. No que tange à atualização do cálculo a contar de 29 de maio de 2015, a Central de Cálculos e Custas Judiciais agiu com acerto ao adotar os indexadores de caderneta de poupança oficial. O argumento da executada-impugnante formulado no evento 76, DOC1 no sentido de que a atualização deveria observar o índice do IPCA com base em provimento da Corregedoria-Geral da Justiça não comporta acolhimento. A incidência de fator diverso daquele originalmente homologado na sentença de liquidação importaria em alteração unilateral da metodologia consagrada pelo título judicial transitado em julgado. A alteração dos índices para a atualização do saldo acarretaria quebra da coerência e da fidelidade devida ao título executivo, restando correta a aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na liquidação para a evolução temporal do débito. Ademais, conforme explicitado pela CCALC no evento 67, DOC1 e ratificado no evento 97, DOC1, os cálculos oficiais cuidaram de individualizar e segregar adequadamente as parcelas relativas ao principal e aos juros moratórios vencidos para o fim de elidir a ocorrência de anatocismo, expurgando ainda quaisquer juros remuneratórios na atualização posterior. Verifica-se, por conseguinte, a correção dos cálculos elaborados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no evento 67, DOC2, os quais apontaram que o débito total atualizado até a data do depósito voluntário parcial (10 de setembro de 2025) perfazia a quantia de R$ 101.368,46 (cento e um mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Deduzido o pagamento parcial efetuado pela executada-impugnante no montante de R$ 94.171,17 (noventa e quatro mil cento e setenta e um reais e dezessete centavos) (evento 65, DOC2), subsiste o saldo devedor remanescente no valor de R$ 7.197,29 (sete mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até 10 de setembro de 2025. No tocante ao requerimento do exequente-impugnado de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a pretensão merece acolhimento. O despacho proferido no evento 3, DOC1 determinou a intimação da devedora para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias sob pena de aplicação das aludidas sanções legais. A executada-impugnante, devidamente intimada, optou por apresentar impugnação desacompanhada de pagamento, efetuando o depósito judicial do valor incontroverso de forma intempestiva e parcial somente em 10 de setembro de 2025, isto é, quase dois anos após o escoamento do prazo legal de pagamento voluntário. O depósito parcial e intempestivo não afasta a incidência das penalidades sobre o saldo remanescente, haja vista que a devedora não adimpliu integral e oportunamente a obrigação contida no título. Portanto, sobre a diferença de R$ 7.197,29 (sete mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) deve incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando do artigo 523, parágrafo primeiro e segundo, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, e ACOLHO os cálculos da Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 67, DOC2) que fixaram o saldo devedor remanescente em R$ 7.197,29 (sete mil, cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até 10 de setembro de 2025. Condeno a executada-impugnante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, com base no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, além das custas processuais deste incidente. Intime-se a executada-impugnante para pagar o saldo devedor atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de atos constritivos. Intimem-se.

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