2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000910-04.2025.4.03.6124 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ARIELE MARIA PAIXAO NOBRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA RAMOS PESOTI - SP332634-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, p. único e 485, I, do CPC, entendendo não haver nos autos comprovante de endereço e o indeferimento administrativo. Ao ID 386127996 a autora apresentou o comprovante de endereço. Nas razões de recurso, a parte autora requer, preliminarmente, que seja acolhida a tese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação do acesso à justiça, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a produção de prova pericial médica e nova decisão de mérito. Subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença e condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Rejeito o requerimento preliminar. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, enfrentando as teses relevantes. Assim, entendo haver mero inconformismo da parte com o resultado, o que não configura omissão ou cerceamento de defesa. A r. sentença foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Ei-la, sem formatação original: “(...) Tendo em vista a omissão da parte autora em providenciar a integral regularização do feito nos termos constantes do comando judicial e considerando o quanto preceituado pela lei 8.213/91, em seu artigo 129-A, II, "a", introduzido pela alteração trazida pela lei 14.331/2022, no qual elenca os documentos indispensáveis à propositura da ação que envolva a concessão de benefícios por incapacidade ou assistenciais, providência essa que se mostra necessária para a tramitação da ação perante este Juizado; EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no CPC, 321, parágrafo único; c/c 485, I. (...). Com efeito, não houve análise do INSS a respeito da pretensão da autora, que deveria ter suscitado a pretensão na via administrativa. A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Tal entendimento, a propósito, está em perfeita sintonia com a tese fixada no Tema 1124/STJ, que atribuiu efeitos jurídicos à omissão do segurado em submeter ao INSS os fatos, antes da propositura da ação. Para além de tudo, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese ao julgar a questão submetida no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TEMA 277/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão