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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000909-94.2007.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
EXECUTADO: IVAN LUIZ VOSS
ADVOGADO(A): THOMAZ MATHEUS ZENI TRAMONTIN (OAB RS091443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Do pedido de reconsideração
A parte exequente apresentou pedido de reconsideração no Evento 136, insurgindo-se contra a decisão proferida no Evento 123, a qual reconheceu a impenhorabilidade e determinou o levantamento da constrição de ativos financeiros do executado Ivan Luiz Voss. Sustenta, em síntese, ausência de prova da origem alimentar da totalidade do saldo, mistura de verbas e a viabilidade de penhora de percentual remuneratório à luz da jurisprudência.
Contudo, não assiste razão à credora.
Os documentos acostados no Evento 121 (OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e EXTR6) demonstraram de maneira satisfatória que os provendos creditados na referida conta corrente decorrem de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e de comissões auferidas pelo exercício profissional autônomo como corretor de seguros.
Ademais, a constrição realizada alcançou o montante módico de R$ 317,02 (Evento 127 e Evento 129), quantia manifestamente inferior ao rendimento mensal indispensável à dignidade e subsistência básica da pessoa do devedor, subsumindo-se à proteção legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inexiste demonstração de reserva financeira expressiva ou de rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos que autorizassem mitigação no caso concreto (artigo 833, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Evento 136 e mantenho integralmente a decisão do Evento 123 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2.- Da manifestação do terceiro interessado
O terceiro interessado Itaú Unibanco S.A. requereu, na petição do Evento 118, a disponibilização e visualização de cópia do alvará expedido em seu benefício (Evento 96), a fim de viabilizar a conferência interna do levantamento dos valores autorizados na decisão do Evento 88.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito e DETERMINO que certifique-se e disponibilize-se nos autos a cópia/comprovante detalhado do alvará expedido no Evento 96, intimando-se o procurador constituído no Evento 118 (SUBS3).
3.- Do prosseguimento da execução
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento, facultada reativação.
Decorrido o prazo ''in albis'', desde já determino a baixa e arquivamento, facultada reativação.
Diligências Legais.