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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000909-77.2021.8.24.0033/SC APELANTE: DANIEL HENRIQUE JETZKE BATTISTELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA MARTINES MENDES (OAB RS119975) ADVOGADO(A): TALISIE MACEDO CARVALHO (OAB RS118763) APELADO: ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA REAL GALLINARI (OAB MG155382) APELADO: COPA LOG LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA MARA MARTINS (OAB MG113812) ADVOGADO(A): EZEQUIEL GONÇALVES RIBEIRO (OAB MG231607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Henrique Jetzke Battistella, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE COM VEÍCULO DE CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente envolvendo veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de carga. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificação da responsabilidade civil subjetiva das partes Rés pelo acidente narrado, para condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a produção probatória quando ausentes elementos concretos e precisos acerca das circunstâncias do acidente e da imputação de culpa às Rés; e (iii) A prova oral e documental produzida mostrou-se insuficiente para esclarecer quem determinou a continuidade do trajeto em condições adversas, quem operava os equipamentos envolvidos no reboque e qual empresa era responsável pelo trecho onde ocorreu o acidente, evidenciando a ausência de comprovação da culpa e do nexo causal, o que inviabiliza a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte Autora conhecido e desprovido, com a fixação de honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. ___________________________ Dispositivos citados: Arts. 186, 749 e 927 do Código Civil; arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível nº 5003830-93.2022.8.24.0026, Rel. p/ Acórdão Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 01.04.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5002516-81.2023.8.24.0025, Rel. p/ Acórdão Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 13.02.2026. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas por atos praticados por empregados, prepostos ou terceiros que atuem em seu interesse e sob sua esfera de direção operacional, ao argumento de que o acórdão recorrido criou requisito não previsto na legislação federal ao condicionar o dever de indenizar à identificação dos agentes envolvidos na operação que culminou no acidente. Sustenta que os fatos essenciais foram delimitados pelo acórdão e que pretende apenas sua qualificação jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Afirma que o acidente ocorreu durante a operação de entrega da carga, em atividade desenvolvida no âmbito operacional e em benefício das recorridas, de modo que seria desnecessária a identificação nominal dos agentes. Defende que “a legislação federal não exige a identificação nominal do preposto para a configuração da responsabilidade civil da pessoa jurídica” e que “a ausência de individualização absoluta dos agentes envolvidos na operação não constitui fundamento suficiente para afastar, por si só, o dever de indenizar das pessoas jurídicas em cujo contexto operacional ocorreu o evento danoso”. Aduz, ainda, que os paradigmas do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a responsabilidade objetiva do empregador, comitente ou tomador pelos atos ilícitos praticados no exercício da atividade desenvolvida em seu interesse, independentemente de contrato típico de trabalho. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). No tocante aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Na espécie, apesar do teor da irresignação, o autuado e a prova nele encartada e produzida durante a instrução da demanda não permite a conclusão de que a parte Autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, salientando-se que nem mesmo as circunstâncias fáticas do infortúnio objeto da lide foram suficientemente esclarecidas. Com efeito, como bem registrou o juízo a quo na sentença profligada (processo 5000909-77.2021.8.24.0033/SC, evento 172, SENT1), "a prova oral, assim como a prova documental angariada nos autos, é insuficiente para atribuir culpa a qualquer uma das rés, uma vez que não há elementos descritivos suficientes para comprovar as nuances do acidente, com informações importantes e certeiras sobre quem operava os tratores, de quem partiu a ordem para adentrar ao terreno com péssimas condições de passagem e qual empresa estava responsável pelas operações no trecho em que ocorreu o acidente". O acervo probatório foi bem analisado pelo magistrado sentenciante, sendo oportuna a transcrição da fundamentação esposada no decisum, que adoto, em reforço, como razões de decidir (processo 5000909-77.2021.8.24.0033/SC, evento 172, SENT1): Sobre o transporte de coisas, o art. 749 do Código Civil é expresso: "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto" (destacou-se). No caso em apreço, ficou evidenciado que a parte autora obrigou-se a transportar peças de maquinário sem conhecer o trajeto, por meio de contrato verbal, sobre o qual não há elementos comprobatórios suficientes acerca do destino final. Não obstante, convém avaliar as nuances do acidente que culminou nos prejuízos relatados pela exordial, a fim de verifica a culpa pelo ocorrido, notadamente por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, com a consequente imprescindibilidade da demonstração de culpa (CC, art. 186 c/c art. 927). Nessa senda, avaliando com acuidade o cotejo probatório, denota-se que a parte autora não logrou em comprovar a culpa das rés sobre o infortúnio em debate (CPC, art. 373, I). Isso porque não foram angariados elementos descritivos concretos sobre as circunstâncias fáticas que ensejaram o prefalado acidente. Em sede de instrução, o autor, por meio de depoimento pessoal, narrou que o trajeto de acesso à obra onde a carga deveria ser entregue não estava preparado para caminhões rodoviários. Asseverou que tentou descarregar em cidade próxima à obra, mas houve determinação para que a carga fosse entregue dentro da obra, não sabendo precisar quem exarou tal determinação, a qual fora realizada por meio verbal. Descreveu também que, na última ladeira, próximo ao local onde a ré ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA realizava as suas atividades, um operador de trator reconheceu que não haveria possibilidade de rebocar o caminhão, porém, mesmo assim, o chefe do operador determinou a continuidade do reboque (ev. 142). Neste ponto, é conveniente destacar que o autor possivelmente reconheceu a dificuldade em adentrar no terreno com estrada de chão antes mesmo de iniciar o trajeto, pois sugeriu que a carga fosse deixada em uma cidade próxima. Todavia, ainda que não tenha feito tal sugestão como forma de reconhecer a dita dificuldade, ao menos reconheceu a praxe em não deixar a carga dentro das obras da localidade, pois, do contrário, faria o trajeto sem questionamentos. Consonante os dizeres do autor, a testemunha, Jacinaldo de Abreu Bilhalva, relatou que também estava transportando carga na mesma data e para o mesmo destino. Assim, em determinado momento, ficaram sabendo que a estrada de chão não estava em boas condições, mas o funcionário de uma empresa indeterminada (não sabendo precisar qual empresa) obrigou ele e o autor a entregarem a carga dentro da obra. Apesar de não ter presenciado o acidente, sabe que o trator que rebocava o caminhão do autor desengatou e, por tal motivo, o caminhão desceu ladeira abaixo. Descreveu que várias empresas trabalham na obra onde os caminhões deveriam ser descarregados e que não sabe quem são as pessoas que rebocaram o caminhão do autor, mas acredita que são funcionários da ré ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA, apesar de não se lembrar qual emblema estava afixado nos tratores (ev. 142). Mais uma vez, a prova oral, assim como a prova documental angariada nos autos, é insuficiente para atribuir culpa a qualquer uma das rés, uma vez que não há elementos descritivos suficientes para comprovar as nuances do acidente, com informações importantes e certeiras sobre quem operava os tratores, de quem partiu a ordem para adentrar ao terreno com péssimas condições de passagem e qual empresa estava responsável pelas operações no trecho em que ocorreu o acidente. Ainda, fica evidente que o autor tomou conhecimento acerca das péssimas condições de passagem na estrada de chão em momento anterior ao início do trajeto, optando mesmo assim por continuar, em virtude de ordem emanada por funcionário não identificado, de empresa não informada. Assim, o autor acabou por assumir os riscos sobre danos causados em seu bem, sem apontar e comprovar efetivamente quem teria sido o culpado pelo acidente, sobretudo porque não há precisão das nuances básicas que permeiam o fato narrado, como dito. Deste modo, a improcedência de sua pretensão torna-se medida imperativa. Assim, diante dos contornos da demanda e do entendimento consolidado no sentido de que, "Em ações de responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito, incumbe ao autor comprovar, por prova robusta, a culpa do réu e o nexo causal entre a conduta e o dano" (TJSC, ApCiv 5002516-81.2023.8.24.0025, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 13/02/2026), ausente comprovação bastante, pela parte Autora, do fato constitutivo do seu direito, ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC, é caso de desprover o recurso manejado, para manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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