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Processo 5000909-71.2025.8.24.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000909-71.2025.8.24.0119/SCAUTOR: JULIANO RAFAEL DE PAULA ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC, ante o pequeno valor da causa, a complexidade e a duração do processo. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça. Determino a transferência dos honorários periciais em favor do(a) médico(a) que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos).

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