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Processo 5000909-08.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000909-08.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE: ODETE MAURER SCHWANTES ADVOGADO(A): LUISA CIDADE DIAS DE CASTRO (OAB RS116438) ADVOGADO(A): LUIZA BEATRIZ COIMBRA ROCHA (OAB RS115056) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem do Juiz Federal/Juíza Federal Substituta da 23ª Vara Federal de Porto Alegre: 1. Retifique-se a autuação para constar na classe processual Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação ou, na impossibilidade de fazê-lo, para apresentar os documentos que julgar necessários à apuração do quantum debeatur da sentença no prazo de 10 dias. 3. Juntados os documentos para liquidação do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. No retorno da contadoria, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. 4. Juntado o cálculo pela autora, intime-se a União por 10 dias. 5. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório. 6. Havendo impugnação, intime-se a parte autora e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. 7. Não havendo impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial, expeça-se o ofício requisitório. 8. Após levantamento dos valores, dê-se baixa definitiva nos autos. 9. Caso a parte autora não apresente os cálculos após a intimação do item 2, a Secretaria providenciará a baixa definitiva dos autos, ficando assegurado o direito do exequente de reativar os autos a qualquer tempo, desde que de posse da documentação completa, respeitada a prescrição executiva.

2026-08-27 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000909-08.2024.4.04.7100/RSAUTOR: ODETE MAURER SCHWANTES ADVOGADO(A): LUISA CIDADE DIAS DE CASTRO (OAB RS116438) ADVOGADO(A): LUIZA BEATRIZ COIMBRA ROCHA (OAB RS115056) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, das quantias pagas à FUNCEF a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, observado o limite previsto no art. 11 da Lei n.º 9.532/1997, e (b) condenar a União à repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido. Sem honorários advocatícios e sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, promover a execução da sentença, apresentando demonstrativo de cálculo do valor que entender devido.

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