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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000908-93.2016.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: VEDA-HERR INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO FRAGOSO SCHNEIDER (OAB RS054947)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA MARTINS NEVES
ADVOGADO(A): MÁRCIO CORREA FROTA (OAB RS064049)
EXECUTADO: YVAN LUIZ GUEDES NEVES
ADVOGADO(A): MÁRCIO CORREA FROTA (OAB RS064049)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada de forma conjunta por Maria Cristina Martins Neves e seu cônjuge, Yvan Luiz Guedes Neves, no Evento 234, na qual combatem diversos bloqueios judiciais realizados em suas contas bancárias entre os anos de 2023 e 2026, os quais totalizam a quantia de R$ 3.240,30.
Os impugnantes alegam que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por serem inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e por possuírem natureza salarial, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sustentam que a impenhorabilidade até o limite legal de 40 salários mínimos deve ser estendida para além da caderneta de poupança, abrangendo contas correntes e outras aplicações financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam, ainda, ser desnecessária a juntada de extratos bancários, uma vez que militaria presunção relativa de impenhorabilidade sobre tais verbas. Ao final, postulam o desbloqueio imediato dos valores ou, de forma subsidiária, a concessão de prazo para a juntada de documentos complementares.
Foi realizada a intimação da parte exequente para manifestação no Evento 236, decorrendo o feito para julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. Da preclusão e da tempestividade
Antes de analisar o mérito das alegações de impenhorabilidade, faz-se indispensável verificar a tempestividade dos pleitos e a eventual ocorrência de preclusão, uma vez que a peça do Evento 234 ataca indistintamente bloqueios realizados em anos diversos.
Constata-se que os bloqueios efetuados nos anos de 2023 e 2024, especificamente os valores de R$ 189,00 (bloqueado em novembro de 2023), R$ 1.312,31 e R$ 141,89 (bloqueados em agosto de 2024), já foram objeto de apreciação e decisão judicial anterior nos autos. A decisão do Evento 143, proferida em 18 de outubro de 2024, rejeitou expressamente a impugnação apresentada em relação aos bloqueios de 2024, convertendo a indisponibilidade em penhora definitiva.
Não tendo as partes devedoras interposto o recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa sobre tais matérias, sendo juridicamente inviável reabrir a discussão sobre a penhorabilidade de valores já decididos e destinados ao abatimento do débito, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Assim, a presente impugnação não pode ser conhecida em relação às constrições ocorridas nos anos de 2023 e 2024.
Por outro lado, no que tange aos bloqueios efetuados no ano de 2026, consistentes nas quantias de R$ 279,18, R$ 747,89, R$ 16,17, R$ 373,44, R$ 137,49 e R$ 42,93, a impugnação é perfeitamente tempestiva.
No que toca ao cônjuge Yvan Luiz Guedes Neves, verifica-se que a impugnação foi apresentada pelo advogado Márcio Corrêa Frota (OAB/RS 64.049), que nos autos representa Maria Cristina Martins Neves (conforme procuração juntada no Evento 139). Não consta nos autos procuração outorgada por Yvan Luiz Guedes Neves ao referido causídico, autorizando-o a atuar em seu nome neste feito.
A representação processual é pressuposto de validade dos atos praticados em nome da parte, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Sem procuração válida, os atos praticados em nome do cônjuge carecem de regularidade formal.
Ainda que pendesse discussão anterior sobre a validade da intimação pessoal do cônjuge Yvan Luiz Guedes Neves quanto aos bloqueios realizados no início do ano de 2026 (conforme debatido nos Eventos 199 e 224), verifica-se que o cônjuge compareceu de forma espontânea aos autos no Evento 234, por meio de advogado, para apresentar defesa de mérito contra as novas constrições. O comparecimento espontâneo supre a necessidade de qualquer ato formal de comunicação processual, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, c/c o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, para que a manifestação produza efeitos válidos em nome de Yvan Luiz Guedes Neves, é imprescindível a regularização da representação processual, com a juntada de procuração outorgada por ele ao advogado signatário da peça. Sem esse documento, a impugnação não pode ser conhecida quanto aos interesses específicos do cônjuge.
Assim, antes de decidir o mérito no que tange a Yvan Luiz Guedes Neves, determina-se a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração outorgada ao advogado Márcio Corrêa Frota, sob pena de não conhecimento da impugnação em relação à sua pessoa.
2. Do mérito da impenhorabilidade — bloqueios de 2026 em nome de Maria Cristina Martins Neves
No mérito, a executada sustenta que os valores constritos em 2026 são impenhoráveis por possuírem caráter salarial e por estarem abaixo do limite protetivo de 40 salários mínimos. A pretensão, contudo, não merece acolhimento, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
A penhora de dinheiro por meio eletrônico é um dos mecanismos legais existentes para a localização de valores do devedor destinados ao adimplemento da dívida com o credor. Não há vedação legal que impeça o deferimento da medida, que atende, inclusive, à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é do executado o ônus de demonstrar, a cada bloqueio efetivado, que o valor atingido é impenhorável, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é cabível a alegação genérica de que os valores têm natureza salarial ou que as contas se destinam ao recebimento de remuneração, salvo se comprovado tratar-se de conta-salário, hipótese em que essa conta específica ficaria protegida de futuras constrições.
No caso concreto, a impugnante não acostou aos autos nenhum extrato bancário, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou qualquer documento capaz de demonstrar a origem salarial das verbas ou a natureza das contas bancárias atingidas.
Quanto à alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a proteção conferida por esse dispositivo alcança apenas a última remuneração percebida pelo devedor, perdendo as parcelas anteriores e suas sobras essa natureza após o recebimento do salário seguinte.
Em relação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, tenha reconhecido a possibilidade de extensão da proteção de até 40 salários mínimos a contas correntes e outras aplicações financeiras, esse entendimento não é absoluto e não dispensa a atividade probatória do devedor. A Corte firmou que, fora da caderneta de poupança (em relação à qual há presunção legal de impenhorabilidade), cabe à parte devedora comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, e não meras sobras de movimentação financeira corrente.
Considerar impenhoráveis, de forma automática, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em qualquer conta bancária tornaria inócua a grande maioria das execuções e esvaziaria o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade é exceção, e como tal deve ser demonstrada de forma concreta pela parte que dela pretende se beneficiar.
Sem a juntada de extratos bancários completos e contemporâneos aos bloqueios, não é possível verificar se as contas atingidas eram utilizadas como reserva financeira ou como instrumento de movimentação cotidiana, nem se os valores têm a origem alegada.
Da mesma forma, a alegação de natureza salarial, com base no artigo 833, inciso IV, carece de qualquer amparo probatório. Não há demonstração de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração do trabalho ou de pró-labore, nem de que foram recebidos no próprio mês da constrição. A simples afirmação genérica não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Diante do descumprimento do ônus probatório que competia à executada, a rejeição da impugnação no que tange aos bloqueios de 2026 realizados em nome de Maria Cristina Martins Neves é medida que se impõe, devendo as indisponibilidades ser convertidas em penhora definitiva.
3. Dispositivo
Diante do exposto:
a) não conheço a impugnação do Evento 234 no que tange aos bloqueios efetuados nos anos de 2023 e 2024, em razão da preclusão consumativa operada após a decisão do Evento 143;
b) na parte conhecida, relativa aos bloqueios efetuados em 2026 em nome de Maria Cristina Martins Neves, rejeito a impugnação apresentada, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade das verbas, mantendo a integralidade dos bloqueios efetuados;
c) declaro prejudicada a determinação de renovação da intimação pessoal do cônjuge Yvan Luiz Guedes Neves em endereço profissional, tendo em vista o comparecimento espontâneo apto a suprir a falta do ato;
d) determino a conversão das indisponibilidades ocorridas em 2026 em nome de Maria Cristina Martins Neves em penhora definitiva, devendo a secretaria providenciar a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo;
e) autorizo a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados e convertidos em penhora em nome de Maria Cristina Martins Neves, devendo ser observadas as diretrizes já fixadas nos autos para expedição do alvará;
f) quanto ao cônjuge Yvan Luiz Guedes Neves, determino sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração outorgada ao advogado Márcio Corrêa Frota (OAB/RS 64.049), autorizando-o a representá-lo neste feito, sob pena de não conhecimento da impugnação em relação à sua pessoa; cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos que lhe dizem respeito, inclusive no que tange à conversão em penhora definitiva do valor de R$ 373,94 (meação de Yvan Luiz Guedes Neves decorrente do bloqueio do Evento 191), bem como à liberação do excedente de R$ 511,44 em seu favor;
g) determino o prosseguimento dos atos executórios pelo saldo remanescente, devendo a parte credora ser intimada para atualizar o cálculo do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta decisão ou o decurso do prazo recursal.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.