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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000908-41.2026.8.24.0058/SCAUTOR: ALISSON QUEIROZ VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial em face da ausência de interesse processual e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, isento a parte autora do recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
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