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5000908-33.2024.8.24.0051

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000908-33.2024.8.24.0051/SC EXEQUENTE: SERGIO JUAREZ FERNANDES ADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888) EXEQUENTE: JEAN CARLOS MAZIERO ADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de parte dos rendimentos da parte executada, informando que esta possui vínculo contributivo ativo decorrente da prestação de serviços autônomos à empresa NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA., conforme informações extraídas do sistema PREVJUD/CNIS (evento 92, PET1). Decido. 2. No caso, sem necessidade de maiores delongas, entendo que o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do salário da executada formulado pela parte exequente deve ser indeferido. Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". A penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. O Superior Tribunal Justiça orienta que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Em certos casos, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF (destacado pela parte exequente), mencionado, inclusive, no informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, destaques nossos). Portanto, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que tal medida não coloque em risco a subsistência digna do devedor e de sua família. Conforme destacado, a penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, situação essa não verificada no caso em apreço, porquanto ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora, notadamente por meios menos gravosos às partes executadas (princípio da menor onerosidade ao devedor do devedor - art. 805, CPC). Aliás, não há indícios de que a parte executada recebe valor considerável de rendimentos por mês, a ponto de se cogitar a possibilidade de flexibilização das regras de impenhorabilidade. Pelo contrário, as informações constantes nos autos demonstram que ela possivelmente não aufere rendimentos suficientes a possibilitar eventual parcela desse montante, o que, claramente, afetaria de maneira significativa a sua subsistência digna (e, eventualmente, de seus familiares). Anoto, nesse sentido, que Código de Processo Civil apresenta outras medidas e outros bens passíveis de penhora, na busca pela satisfação do débito exequendo. No caso, aliás, destaco que ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, formulado pela parte exequente (evento 92, PET1). 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.

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