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5000908-28.2025.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000908-28.2025.4.03.6126 AUTOR: JOAO BATISTA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO RIBEIRO DA SILVA - SP288485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOÃO BATISTA PINTO, já qualificado na inicial e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível em que requer “que a presente ação seja JULGADA PROCEDENTE, condenando a requerida a pagar o valor total R$ 343.254,35 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reis e trinta e cinco centavos), mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de danos morais”. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita ID 362973558. Citado, o INSS contesta a ação e requer, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido ID 374602501. Em réplica o autor reitera os termos da inicial ID 410621071. Saneado o feito ID 535441009. Na fase de provas o Autor foi intimado a apresentar cópia de ações judiciais e quedou-se inerte ID 562928089. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a alegação de prescrição formulada pela parte ré diante do julgamento do cumprimento de sentença ocorrido em 24.04.2025 (ID 361599498), não decorridos, portanto, cinco anos para ajuizamento da presente ação. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da devolução dos valores descontados administrativamente. A questão de direito controvertida é reconhecimento do direito autor em receber a devolução dos valores descontados pelo réu. O INSS vinha descontando o percentual de 30% (trinta por cento) do benefício do requerente, vez que a autarquia alegou erro material no cálculo homologado, tendo o Tribunal Regional Federal autorizado a devolução do valor aos cofres públicos, o que foi realizado mediante consignação (desconto mensal de 30% do benefício do requerente). Entretanto, após o trânsito em julgado, o segurado ajuizou ação rescisória n. 0002129-41.2009.4.03.00000, julgada parcialmente procedente para tão somente afastar a cobrança de valores recebidos a maior. Assim, requer o autor a restituição de todos os valores indevidamente descontados e já reconhecidos em ação rescisória. A análise do cumprimento de sentença em ação rescisória demonstra que, em que pese as alegações da parte autora, ficou decidido no cumprimento de sentença n. 50029648-51.2019.403.0000 apenas que deveria cessar o desconto dos valores em sede administrativa ID 361599498 – pág. 26/36, ante a boa-fé presumida e irrepetibilidade da verba alimentar, não chancelando, no entanto, a pretensão de que as verbas já descontadas fossem reintegradas a seu patrimônio: Outrossim, ainda que se mostrem, em princípio, consistentes as alegações do INSS, que fazem referência ao pagamento de numerário a maior, é inexorável que a quantia - que possui cunho alimentar - já adentrou o campo de disponibilidade da parte promovente, pelo que impróprio exigir-se o respectivo ressarcimento. E não se pode concluir, dada toda conjuntura examinada nos autos, tenha o autor concorrido para o recebimento de importâncias indevidas, de maneira que a percepção dos valores realizou-se sem que se verificasse mendacidade de sua parte. Frise-se, que o Superior Tribunal de Justiça, quanto à cobrança de verbas de caráter alimentar já recebidas, tem reiteradamente decidido que o segurado não precisa devolvê-las, desde que percebidas de boa-fé (enriquecimento sem causa versus dignidade da pessoa humana), o que, pelo que se denota dos autos, aconteceu. (...) Vale a pena mencionar que não se desconhece mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne, agora, à imprescindibilidade de devolução de quantias (REsp 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, art. 543-C, CPC). Nada obstante, o caso enfocado pela Corte Superior versou percebimento de valores por força de decisão precária, v. g., concessão de medida antecipatória, em meio ao trâmite processual, circunstância, concessa venia, diversa da especificamente retratada na presente actio rescisória, em que aresto posterior à sentença e ao acórdão prolatado no processo de conhecimento detectou erro material na hipótese. (...) Destarte, procede parcialmente o pedido formulado nesta demanda, para fins de se rescindir em parte o acórdão hostilizado (art. 485, inc. V, CPC), no tocante à determinação de restituição das importâncias eventualmente levantadas a maior, ficando o pronunciamento judicial em testilha, no mais, mantido. Não há determinação para que os valores descontados do Autor sejam devolvidos à parte autora. Conforme mencionado na decisão supra (ID ID 361599498 – pág. 26/36) houve o desconto dos valores após constatado erro material nos cálculos homologados na ação 94.03.034655-8 e efetivamente recebidos pela parte autora. Assim, a devolução ao Autor dos valores descontados ensejaria o denominado “enriquecimento sem causa”, vendado no nosso ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil, que prescreve: “Art. 884: Quem se enriquecer sem justa causa à custa de outra pessoa deve devolver o que ganhou indevidamente, com correção monetária. Parágrafo único: Se o ganho foi uma coisa específica, ela deve ser devolvida. Se não existir mais, o pagamento será feito pelo valor do bem na época em que foi exigido”. Desta forma, improcede o pedido formulado pelo autor. 2 – Do dano moral Com efeito, sustenta a parte autora ter sofrido prejuízos de ordem moral, causados pela atitude do Réu, de forma genérica. Por isso, requer o pagamento de indenização por dano moral. O pedido de pagamento indenizatório por danos morais não deve ser acolhido, uma vez não comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, em concreta violação aos direitos de personalidade da parte autora. Assim, o desconto administrativo dos valores recebidos indevidamente pelo autor não pode justificar a indenização requerida. Desta forma, improcede o requerimento de condenação do Réu em dano moral. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da causa, atualizado monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta

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