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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000907-97.2026.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: GILVANDRO BROETTO, TEREZINHA BROETTO DE BROETTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO (Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA c/c pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (ECOVIAS CAPIXABA) em face de GILVANDRO BROETTO e TEREZINHA BROETTO DE BROETTO. Alega a autora que está autorizada pelo Poder Concedente a promover desapropriações necessárias à execução e conservação de obras vinculadas à Concessão (Edital de Concessão nº 001/2011), amparada por expressa Declaração de Utilidade Pública conferida pela Decisão SUROD nº 1.293, de 31 de outubro de 2025. Informa que a área a ser desapropriada corresponde a 2.399,00 m², integrante do imóvel de Matrícula nº 1.972 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Fundão/ES. Sustenta urgência na medida para cumprimento do cronograma de obras para a implantação do Contorno urbano na BR-101/ES e informa ter ofertado a quantia de R$ 27.321,89 a título de indenização, apurada em laudo de avaliação. Pugna, liminarmente, pela imissão provisória na posse e requer que o registro da imissão e a abertura de nova matrícula ocorram em nome da União. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a expropriante ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. alegue urgência para a realização das obras da rodovia BR-101/ES e tenha indicado o valor da indenização de R$ 27.321,89 com base em laudo administrativo unilateral, este Juízo, em observância ao princípio da justa e prévia indenização (Art. 5º, XXIV, da CF/88), entende por bem realizar uma perícia técnica preliminar antes de apreciar o pedido liminar de imissão provisória na posse. Tal medida faz-se imperiosa para conferir maior segurança jurídica ao processo, assegurando que o depósito inicial guarde efetiva proporcionalidade com o valor de mercado do imóvel a ser expropriado, conforme autoriza a praxe judicial em ações expropriatórias, especialmente para resguardar a prova material de forma acautelatória antes da intervenção no local. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chegou a sumular a necessidade de realização de perícia prévia, como condição para imissão provisória na posse: Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. No mesmo sentido, sumulou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula 28: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Cito ainda o julgado do Egrégio TJES em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório. Art. 300, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ e TJES. 2. A necessidade de ampliação da instrução para a aferição do valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel, aliada à enorme discrepância entre os montantes defendidos pelos interessados, autorizam a designação de avaliação prévia do bem expropriado, para a identificação do valor provisório para o depósito. Precedentes do TJES. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058998920238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) 3. CONCLUSÃO Desse modo, DECIDO: RECEBO a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais. NOMEIO o perito de confiança deste Juízo o Sr. Rodrigo Max Berger, Engenheiro Agrônomo, registrado sob o CREA n° 060099-D/ES, atendendo ao número para contato (27) 99838-1010 e no endereço eletrônico bergertopografia@gmail.com, para que proceda à avaliação provisória do imóvel descrito na inicial. INTIME-SE o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado,no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO os honorários para esta perícia preliminar em R$ 8.000,00 (oito mil reais). INTIME-SE a Autora ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ora fixados. Após o depósito dos honorários, o Sr. Perito deverá apresentar o laudo de avaliação provisória até o dia 20/08/2026, dada a natureza urgente da medida pleiteada. Com o depósito da quantia pela parte autora, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito de 50% do valor depositado e, com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente. INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação iniciar-se-á da data da juntada aos autos do laudo de avaliação provisória. Com a apresentação de defesa, INTIME-SE o autor para réplica. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar e saneamento do feito. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000907-97.2026.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: GILVANDRO BROETTO, TEREZINHA BROETTO DE BROETTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO (Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA c/c pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (ECOVIAS CAPIXABA) em face de GILVANDRO BROETTO e TEREZINHA BROETTO DE BROETTO. Alega a autora que está autorizada pelo Poder Concedente a promover desapropriações necessárias à execução e conservação de obras vinculadas à Concessão (Edital de Concessão nº 001/2011), amparada por expressa Declaração de Utilidade Pública conferida pela Decisão SUROD nº 1.293, de 31 de outubro de 2025. Informa que a área a ser desapropriada corresponde a 2.399,00 m², integrante do imóvel de Matrícula nº 1.972 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Fundão/ES. Sustenta urgência na medida para cumprimento do cronograma de obras para a implantação do Contorno urbano na BR-101/ES e informa ter ofertado a quantia de R$ 27.321,89 a título de indenização, apurada em laudo de avaliação. Pugna, liminarmente, pela imissão provisória na posse e requer que o registro da imissão e a abertura de nova matrícula ocorram em nome da União. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a expropriante ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. alegue urgência para a realização das obras da rodovia BR-101/ES e tenha indicado o valor da indenização de R$ 27.321,89 com base em laudo administrativo unilateral, este Juízo, em observância ao princípio da justa e prévia indenização (Art. 5º, XXIV, da CF/88), entende por bem realizar uma perícia técnica preliminar antes de apreciar o pedido liminar de imissão provisória na posse. Tal medida faz-se imperiosa para conferir maior segurança jurídica ao processo, assegurando que o depósito inicial guarde efetiva proporcionalidade com o valor de mercado do imóvel a ser expropriado, conforme autoriza a praxe judicial em ações expropriatórias, especialmente para resguardar a prova material de forma acautelatória antes da intervenção no local. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chegou a sumular a necessidade de realização de perícia prévia, como condição para imissão provisória na posse: Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. No mesmo sentido, sumulou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula 28: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Cito ainda o julgado do Egrégio TJES em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório. Art. 300, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ e TJES. 2. A necessidade de ampliação da instrução para a aferição do valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel, aliada à enorme discrepância entre os montantes defendidos pelos interessados, autorizam a designação de avaliação prévia do bem expropriado, para a identificação do valor provisório para o depósito. Precedentes do TJES. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058998920238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) 3. CONCLUSÃO Desse modo, DECIDO: RECEBO a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais. NOMEIO o perito de confiança deste Juízo o Sr. Rodrigo Max Berger, Engenheiro Agrônomo, registrado sob o CREA n° 060099-D/ES, atendendo ao número para contato (27) 99838-1010 e no endereço eletrônico bergertopografia@gmail.com, para que proceda à avaliação provisória do imóvel descrito na inicial. INTIME-SE o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado,no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO os honorários para esta perícia preliminar em R$ 8.000,00 (oito mil reais). INTIME-SE a Autora ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ora fixados. Após o depósito dos honorários, o Sr. Perito deverá apresentar o laudo de avaliação provisória até o dia 20/08/2026, dada a natureza urgente da medida pleiteada. Com o depósito da quantia pela parte autora, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito de 50% do valor depositado e, com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente. 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