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5000907-91.2025.4.03.6207

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000907-91.2025.4.03.6207 AUTOR: SERGIO CAFFARO FRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na categoria de Segurado Especial (ID 472648365). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observo que o autor pretende o reconhecimento de períodos rurais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Em que pese a inicial seja omissa quanto ao período que pretende ver reconhecido, o autor apresentou em Juízo autodeclaração de atividade rural em que consta o período de 25/03/1965 a 25/03/2026. No entanto, verifico no processo administrativo (ID 603006744) que não foram apresentados na esfera administrativa documentos essenciais para provar o alegado. Com efeito, não consta documento de identificação do autor, tampouco qualquer documento a fim de comprovar o exercício de atividade rural. Ademais, o requerente foi intimado para complementar a documentação e quedou-se inerte (ID 603006744, págs. 3; 52). Portanto, verifico ausente o interesse de agir. Insta consignar que sem a tentativa do pleito administrativo, não há como se verificar a necessidade do provimento pleiteado. O que não observo no presente caso. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte requerente demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão. Portanto, se apenas em Juízo foram apresentados documentos novos não foi oportunizado ao requerido o conhecimento desses elementos probatórios, inexistindo pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário, e, via de consequência, interesse processual do autor, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. Aliás em recente julgado, o STJ fixou o tema 1124, a corroborar o entendimento supra. O tema reafirma a necessidade de o segurado protocolar um requerimento administrativo válido junto ao INSS antes de ajuizar uma ação judicial. A provocação da via administrativa é a prova da necessidade do processo. Em 10 de outubro de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1124: Se a prova não submetida ao INSS for nova (ex: perícia médica judicial ou documento novo): o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da citação da autarquia no processo judicial. Se a prova apresentada ao INSS for a mesma levada a juízo: o marco inicial é a data do requerimento administrativo. Em todos os casos, a configuração do interesse de agir requer um requerimento administrativo válido que permita ao segurado demonstrar a necessidade e adequação da via judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei 9.099/1995). Concedida a gratuidade da justiça ID 557075933 . Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular

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