Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000907-91.2025.4.03.6207 AUTOR: SERGIO CAFFARO FRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na categoria de Segurado Especial (ID 472648365). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observo que o autor pretende o reconhecimento de períodos rurais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Em que pese a inicial seja omissa quanto ao período que pretende ver reconhecido, o autor apresentou em Juízo autodeclaração de atividade rural em que consta o período de 25/03/1965 a 25/03/2026. No entanto, verifico no processo administrativo (ID 603006744) que não foram apresentados na esfera administrativa documentos essenciais para provar o alegado. Com efeito, não consta documento de identificação do autor, tampouco qualquer documento a fim de comprovar o exercício de atividade rural. Ademais, o requerente foi intimado para complementar a documentação e quedou-se inerte (ID 603006744, págs. 3; 52). Portanto, verifico ausente o interesse de agir. Insta consignar que sem a tentativa do pleito administrativo, não há como se verificar a necessidade do provimento pleiteado. O que não observo no presente caso. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte requerente demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão. Portanto, se apenas em Juízo foram apresentados documentos novos não foi oportunizado ao requerido o conhecimento desses elementos probatórios, inexistindo pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário, e, via de consequência, interesse processual do autor, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. Aliás em recente julgado, o STJ fixou o tema 1124, a corroborar o entendimento supra. O tema reafirma a necessidade de o segurado protocolar um requerimento administrativo válido junto ao INSS antes de ajuizar uma ação judicial. A provocação da via administrativa é a prova da necessidade do processo. Em 10 de outubro de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1124: Se a prova não submetida ao INSS for nova (ex: perícia médica judicial ou documento novo): o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da citação da autarquia no processo judicial. Se a prova apresentada ao INSS for a mesma levada a juízo: o marco inicial é a data do requerimento administrativo. Em todos os casos, a configuração do interesse de agir requer um requerimento administrativo válido que permita ao segurado demonstrar a necessidade e adequação da via judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei 9.099/1995). Concedida a gratuidade da justiça ID 557075933 . Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.