2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000907-75.2026.8.24.0084/SC EXECUTADO: LEONI PAINI DALMONTE ADVOGADO(A): TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA KLEIN (OAB SC036087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à restituição de valores recebidos pela executada em razão de tutela provisória posteriormente revogada. A parte executada, no evento 12.1, informou encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, sustentou que os valores foram recebidos de boa-fé e noticiou a concessão de benefício previdenciário (NB 242.858.306-3), requerendo que eventual restituição ocorra mediante desconto mensal limitado a 30% do benefício percebido, bem como a suspensão do cumprimento de sentença e o afastamento de medidas constritivas. Na sequência, o INSS manifestou-se no evento 15.1, reiterando a possibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, alternativamente, a adoção da via administrativa para cobrança dos valores. Vieram conclusos. Decido. É incontroverso nos autos que a tutela anteriormente concedida foi revogada por decisão transitada em julgado, situação que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, admitindo-se, inclusive, a restituição mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício previdenciário ativo. Assim, a alegação de boa-fé na percepção das prestações não afasta o dever de restituição. Por outro lado, a própria executada noticia o recebimento de benefício previdenciário atualmente ativo, circunstância que, em tese, viabiliza a adoção da sistemática expressamente prevista no Tema 692 do STJ, revelando-se medida mais adequada e proporcional ao caso concreto. Nesse contexto, embora não haja fundamento para a suspensão integral do cumprimento de sentença, também não se mostra razoável, neste momento, determinar a imediata adoção de medidas executivas mais gravosas, sem prévia definição acerca da possibilidade de restituição mediante descontos incidentes sobre o benefício previdenciário atualmente percebido pela executada. Diante disso, antes da adoção de atos constritivos patrimoniais, mostra-se necessária a manifestação do exequente acerca da viabilidade da cobrança pela via administrativa, mediante desconto no benefício previdenciário referido pela executada. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada. 2. DEFIRO parcialmente o pedido da executada para determinar que, por ora, sejam sobrestados os atos executivos de natureza constritiva até ulterior deliberação. 3. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas pela executada no evento 12.1, esclarecendo especialmente se pretende promover a restituição do débito mediante desconto administrativo no benefício previdenciário atualmente percebido pela executada, observado o limite fixado no Tema 692 do STJ, ou indicar o prosseguimento da execução por outra forma. 4. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.