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Processo 5000907-74.2024.4.03.6321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000907-74.2024.4.03.6321 EXEQUENTE: LUCIO DAMASIO DE OLIVEIRA CURADOR ESPECIAL: SUELI RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: SUELI RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença e, comprovada a implantação do benefício, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem para requisitar o pagamento decorrente do acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal

2026-09-04 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000907-74.2024.4.03.6321 AUTOR: LUCIO DAMASIO DE OLIVEIRA CURADOR ESPECIAL: SUELI RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: SUELI RODRIGUES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de amparo social – BPC LOAS. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 332772049). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda a inicial de ID 333984027. Conforme se depreende das petições de ID’s 412120426 e 484708184, as partes firmaram acordo sobre o objeto da presente ação, sendo que o(a) advogado(a) da parte autora, conforme se verifica do instrumento de procuração juntado aos autos (ID 484708193), tem poder expresso para transigir. O acordo foi firmado nos seguintes termos: "1. O INSS se compromete a reconhecer o direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) a partir dos seguintes parâmetros: 2. Em relação ao valor do acordo, acima indicado, cumpre esclarecer que será pago à parte autora, a título de atrasados judiciais, o montante correspondente a aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP, sendo relevante ressaltar que: a) O valor do acordo corresponde ao total devido e inclui, além do deságio, todos os consectários legais, inclusive juros e correção, sendo devidamente atualizado até a presente data. b) Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo Tribunal Regional Federal quando do pagamento do Ofício Requisitório, à luz dos parâmetros legais, considerar-se-á o valor do acordo líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. c) Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. d) A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula 1. 4. Ressalvados os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) e as causas em que a parte demandante seja representada pela Defensoria Pública da União, o INSS pagará, a título de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. 5. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua imediata restituição. 6. Caso seja constatada até o efetivo pagamento de RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. 7. Na hipótese de se verificar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento de RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias próprias, inclusive na via administrativa, consentindo, assim, com o desconto em eventual benefício ativo, observados os limites legais. 8. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, com a expedição a ser providenciada pelo Juízo, nos moldes do disposto na Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 9. Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, e, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data da juntada aos autos da presente proposta de transação. 10. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda judicial. 11. A parte autora renuncia a qualquer pretensão, deduzida ou não, referente a danos morais ou materiais decorrentes da suspensão, cessação ou indeferimento do benefício. 12. Tendo em conta o interesse público, e considerando a impossibilidade de enriquecimento sem causa, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação. 13. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. 14. O benefício será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nos casos em que o INSS tiver conhecimento a respeito da alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. 15. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. 16. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. 17. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), não haverá pagamento de custas judiciais. 18. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. Caso os parâmetros fundamentais previstos na Cláusula 1 não tenham sido preenchidos de forma completa, ou ainda, caso não correspondam à realidade inerente ao caso concreto, a proposta será considerada nula de pleno direito. 19. Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. 20. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta." Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Notifique-se o INSS para cumprimento, nos termos da proposta de acordo apresentada no ID 412120426. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que são incabíveis recursos em face da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o representante do Ministério Público Federal. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa, fazendo constar no Sistema processual eletrônico – PJe, o valor de R$ 32.925,19, conforme solicitado pelo autor em ID 333984027. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal

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